Processo 0008634-82.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008634-82.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOELMA SILVA CARVALHO COELHO RÉU: AUTORAC VEICULOS LTDA - ME, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em relação de consumo, proposta por Joelma Silva Carvalho Coelho em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Autorac Veículos Ltda. Em síntese, narra a demandante que, em 22/08/2024, adquiriu veículo Hyundai Creta Comfort 1.0T, zero-quilômetro, placa PJX-0J88, pelo valor de R$ 132.000,00, junto à revendedora autorizada Autorac Veículos Ltda., destinando-o ao uso pessoal e familiar. Afirma que, em 24/03/2025, enquanto o automóvel se encontrava estacionado, ocorreu o rompimento espontâneo do radiador, provocando o superaquecimento do motor, sem qualquer conduta atribuível à consumidora que pudesse justificar a avaria, o que, a seu ver, caracteriza vício oculto de fabricação. O veículo foi encaminhado à concessionária autorizada para reparos, permanecendo imobilizado por 33 dias, entre 25/03/2025 e 28/04/2025. Aduz a requerente que, nos 5 primeiros dias do período de reparo (25/03 a 30/03/2025), dispôs de veículo reserva fornecido pela concessionária; que entre 31/03 e 03/04/2025 — período de 4 dias — ficou inteiramente privada de veículo substituto, sendo compelida a reorganizar sua rotina de locomoção e a depender de terceiros; e que novo carro reserva foi disponibilizado somente a partir de 04/04/2025, permanecendo até a devolução do bem em 28/04/2025. Sustenta ter experimentado danos de ordem material e moral decorrentes da privação do uso de bem de alto valor adquirido há menos de 7 meses. Invoca, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune e parcialmente acolhida pela jurisprudência, segundo a qual o tempo e a energia despendidos pelo consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor constituem dano moral autônomo indenizável. Fundamenta seus pedidos nos arts. 12, 18, caput, e 18, § 1.º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), bem como na responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Postula: (a) tutela antecipada para obrigar as rés ao fornecimento de veículo substituto equivalente durante eventuais futuros reparos, sob pena de multa diária; (b) abatimento proporcional do preço em valor não inferior a 20% do preço de aquisição (R$ 26.400,00), a título de dano material; (c) condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; (d) inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC); e (e) condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A corré Autorac Veículos Ltda. Rm contestação id. 221445182 suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, a limitação de sua responsabilidade aos serviços que efetivamente prestou, sob o argumento de que, na condição de concessionária autorizada, executou os reparos determinados pelo fabricante sem qualquer ingerência sobre o processo de fabricação do veículo ou sobre as especificações técnicas do componente defeituoso. Impugnou, ademais, o pedido de inversão do ônus da prova, por reputar ausentes os requisitos previstos no art. 6.º, VIII,…
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