Processo 0008636-64.2002.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008636-64.2002.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal AL
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008636-64.2002.4.05.8000 REQUERENTE: JOAO LUIZ JORGE, JOAO LUIZ MELLO DE MEDELLA E SILVA, JOAO NELSON CELLA, JOAO NEPOMUCENO DA CRUZ, JOAO RIBEIRO GALVAO, JOAQUIM DA SILVA GONCALVES, JOAQUIM OSORIO RIBEIRO NARDES, JOEL FONSECA, JOEL ROCHA, JOFER GOMES CANEDO, CLAUDETE FREGATI ROCHA, MARTA ALESSANDRA ROCHA, RAQUEL FREGATI ROCHA ALVES, LELHA NESIA SOARES GOMES CANEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LELHA NESIA SOARES GOMES CANEDO - RJ033153 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pela parte embargante/exequente em que busca a retificação da decisão em sede de embargos declaratórios em razão de omissão e obscuridade e de ausência de perícia contábil. Além da necessidade da perícia contábil a parte alega que a ausência de fundamentação para o indeferimento do pedido ao não reconhecer o suposto erro aritmético (ids. 150334207 e anexo): "2. Com as devidas vênias, a decisão ora embargada adentra em erro distinto do que foi apontado pelos Exequentes. Apesar de toda fundamentação quanto à questão preclusiva, observa-se que o erro apreciado foi "a não atualização da base de cálculo dos juros de mora", no entanto, o erro aritmético pelo qual se pretende o reconhecimento é aquele proveniente do somatório de valores em datas-bases distintas. 3. Assim, com o devido respeito, a decisão embargada incorre em omissão, por não enfrentar a real controvérsia suscitada nos presentes autos, de igual modo, com as devidas vênias, incorre em erro material decorrente de premissa equivocada, ao considerar questão diferente da questionada, no caso, que o erro material (aritmético) seria falta de atualização monetária, quando na realidade se trata de erro na soma de valores com datas-base distintas.". A parte embargada não se manifestou apesar de devidamente intima (ids. 153540048). Decido. Pela simples leitura das razões dos embargos, mostra-se evidente a inexistência de omissão na decisão. O que a parte faz, através dos presentes embargos, é dizer mais uma vez, apenas com outras palavras, exatamente o mesmo que já disse e foi apreciado na decisão anterior (que os seus cálculos apresentaram valores equivocados porque deixou de atualizar parte dos valores). O fato de tais valores terem sido somados a outros atualizados é absolutamente irrelevante para os fundamentos adotados pela decisão embargada, vez que não afasta em nada a constatação de o alegado erro decorreu, de fato, de esquecimento de atualização monetária no cálculo de um dos componentes da conta (os juros de mora), em nada alterando os fundamentos e a conclusão da decisão originalmente embargada, que reproduzo mais uma vez: "5. O instituto da preclusão é uma ferramenta processual de suma importância para a administração da justiça, pois visa impedir a eternização das demandas, garantindo a segurança jurídica e estabilizando o processo ao sedimentar as fases dos procedimentos. 6. Necessário destacar que o papel da preclusão se estende para além do aspecto meramente operacional dos processos. Ela possui um relevante componente ético-jurídico, pois está intrinsecamente relacionada à promoção da boa-fé e da lealdade entre os litigantes ao longo da marcha processual. Consoante o escólio da doutrina, "A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como…

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