Processo 0008638-24.2011.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008638-24.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: JOSE AMANDIO VENTURA JAMBEIRO e outros Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática (ID 71461511) que proveu o recurso de apelação do poupador para determinar a exibição de documentos e inverter o ônus probatório. A ação busca a recomposição de expurgos inflacionários relativos a diversos planos econômicos governamentais. II - Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a necessidade de suspensão do processo face aos temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; b) a responsabilidade do banco pela apresentação dos extratos bancários das contas poupança; c) a incidência de juros face ao regime de liquidação extrajudicial da agravante. III - Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira o dever de guarda e exibição de extratos bancários, tratando se de obrigação legal e fiduciária inerente ao contrato de depósito. A inversão do ônus da prova justifica se pela hipossuficiência informacional do poupador e pela facilidade de obtenção da prova pelo banco (Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 411). 4. O regime de liquidação extrajudicial da Lei nº 6.024/74 não obsta a fixação de parâmetros condenatórios na fase de conhecimento. A suspensão da fluência de juros (Artigo 18, alínea d) possui natureza executória, condicionando o pagamento à suficiência do ativo da massa liquidanda, sem impedir a apuração do montante devido até o encerramento da conta (REsp 1.602.666/SP). IV - Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação n° 0008638-24.2011.8.05.0001, em que é agravante BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e agravado JOSE AMANDIO VENTURA JAMBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 5 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008638-24.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: JOSE AMANDIO VENTURA JAMBEIRO e outros Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO …
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