Processo 0008638-34.2025.8.16.0031
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008638-34.2025.8.16.0031 Processo: 0008638-34.2025.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): MATHEUS JUNIOR OLIVEIRA Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Recebido o pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e de pagar (mov. 41.1). O executado informou o cumprimento da obrigação de pagar (mov. 54.1). No tocante à obrigação de fazer, o executado apresentou impugnação alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da ordem. Argumenta que, após a concessão da liminar requerida pelo autor, a conta foi reativada. Contudo, posteriormente à sentença, a conta foi novamente desativada em razão de nova infração (fato novo) (mov. 58.1). O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado referente a obrigação de pagar. Quanto à obrigação de fazer, impugnou os fatos alegados pela parte executada em impugnação ao cumprimento de sentença e informou que os fatos novos estão sendo discutidos em autos próprios. Ao final, com o levantamento do alvará, requereu a baixa definitiva da presente execução (mov. 63.1). Vistos e examinandos. 1. Obrigação de pagar Diante da satisfação do débito (movs. 54 e 63), JULGO EXTINTO o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no mov. 54.1. 2. Obrigação de fazer No tocante à obrigação de fazer, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Sustenta que, embora a conta tenha sido reativada após a concessão da medida liminar, foi novamente desativada em decorrência de nova infração contratual superveniente à sentença, configurando, a seu ver, fato novo apto a justificar o inadimplemento (mov. 58.1). Em resposta, o exequente impugnou as alegações da parte executada, mas informou que os fatos supervenientes narrados pela executada estão sendo discutidos em autos próprios, razão pela qual após o levantamento do valor decorrente da obrigação de pagar, requereu o arquivamento do feito. Pelo exposto, considerando o desinteresse na parte exequente no prosseguimento da presente execução em relação a obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual. 3. Disposições Finais Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
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