Processo 0008638-87.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008638-87.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008638-87.2022.8.27.2729/TO APELANTE : MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 58, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos de apelação voluntários de ambas as partes, mantendo a concessão parcial da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 21, ACOR1 ): APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS/DIFAL. TRIBUTO INSTITUÍDO NO ESTADO DO TOCANTINS PELA LEI Nº 3.901/2015. TEMA 1093 DO STF. LC Nº 190/2022. modulação dos efeitos. ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. anterioridade NONAGESIMAl. observância necessária. inteligência do art. 3º DA LC N.º 190/2022. SENTENÇA mantida. RECURSOs não providos. 1. O julgamento da repercussão geral no Recurso 1287019/DF, leading case do Tema nº 1093, definiu que “ a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais ”. 2. A Lei Complementar n. 190/2022 regulamenta normas gerais e não institui ou majora a cobrança do DIFAL, não existe respaldo para a pretensa aplicação da anterioridade anual quanto aos seus efeitos. 3. Por outro lado, como há no âmbito do Estado do Tocantins previsão legal para a cobrança das diferenças de alíquotas de ICMS (DIFAL), tem-se que é possível a cobrança do tributo 90 (noventa) dias após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, em observância ao período de noventena expressamente consignado no próprio texto da Lei Complementar n. 190/2022 (art. 3º), que limitou seus efeitos nos termos do comando da alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 4. Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recursos voluntários. 5. Recursos voluntários não providos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, houve rejeição dos aclaratórios pela 1ª Câmara Cível, nos termos do acórdão assim ementado ( evento 52, ACOR1 ): EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS/DIFAL. TEMA 1093/STF. LC 190/22. EFEITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1022 DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissões, obscuridade ou efetiva contradição existente no acórdão. Portanto, não se prestam ao reexame de matéria que já foi apreciada exaustivamente pelo colegiado, notadamente quanto resta evidente que o inconformismo se refere claramente à fundamentação da decisão que não foi favorável à parte. 2. Ademais, a Corte julgadora não detém obrigação de se manifestar detidamente acerca de todas as teses e dispositivos legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados à matéria em debate, de modo…
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