Processo 0008639-73.2024.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0008639-73.2024.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Dr. Carlos Neves da Franca Neto Junior - 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTE: Artur Bezerra do Nascimento APELADO: Olímpio Antônio do Nascimento Neto DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por OLÍMPIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NETO em face de ARTUR BEZERRA DO NASCIMENTO, por meio dos quais se objetivou a declaração de nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002203-98.2024.8.17.2990, ajuizada para a cobrança de honorários advocatícios. 2. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos para, reconhecendo o excesso de execução, declarar que o crédito exequendo se limita ao valor histórico de R$ 1.251,00. Ao final, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o montante ora reconhecido, a serem rateados na proporção de 70% para o embargado e 30% para o embargante, suspendendo a exigibilidade da verba apenas em relação a este último. 3. Irresignado, o embargado interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando, porquanto, embora lhe tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça na ação de execução, foi condenado ao pagamento de verbas de sucumbência sem a suspensão da respectiva exigibilidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no ponto em que o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, para que se determine a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. 5. É o relatório. Decido. 6. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a definir se o benefício da gratuidade da justiça, concedido ao apelante nos autos da ação executiva, estende-se aos presentes Embargos à Execução, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas. 7. Assiste razão ao apelante. 8. Embora os embargos à execução possuam natureza jurídica de ação autônoma, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deferido no processo principal se estende aos respectivos embargos, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 9. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.067.160/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da…
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