Processo 0008639-81.2007.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008639-81.2007.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: REQUERENTE: JOAO GOMES DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812 Advogado do(a) REQUERENTE: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812 Advogado do(a) REQUERENTE: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812 PARTE RÉ: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RONDON Endereço: CANELAS, 07, CJ RONDON, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Advogados do(a) REQUERIDO: JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ALINE DI PAULA SERENI VIANNA - PA016692, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO GOMES DE SOUZA E OUTROS (Parte Autora) e pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL RONDON (Parte Ré) em face da sentença de mérito. A Parte Autora alega contradição no julgado. A Parte Ré, por sua vez, aponta omissão e erro material. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso adverso. É o brevíssimo relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso vertente, a Parte Autora aponta uma suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Ocorre que não há contradição interna no julgado. A decisão fundamentadamente analisou as teses jurídicas e, ao final, estabeleceu as condições para a cobrança de taxas futuras. A discordância da Parte Embargante com a condição imposta, a demonstração de "benefício direto", representa uma insurgência contra o mérito da decisão, e não um vício sanável por esta via. O que se pretende é a alteração da conclusão jurídica do juízo, finalidade para a qual os embargos são inadequados. Da mesma forma, os embargos da Parte Ré buscam reexaminar o mérito. A alegada omissão na análise da prova sobre a existência de portaria não se sustenta, pois a sentença foi clara ao concluir pela insuficiência do conjunto probatório apresentado pelo réu. Tentar reverter essa conclusão é rediscutir a valoração da prova. Tampouco há erro material na condenação à restituição de valores. A definição do alcance da restituição decorre da interpretação do pedido e da aplicação do prazo prescricional pelo julgador, não se tratando de mero erro de cálculo ou digitação. A discordância quanto à extensão da condenação é, novamente, questão de mérito, a ser discutida em recurso apropriado. Como se vê, ambas as partes, a pretexto de sanar vícios, buscam, na verdade, um novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE…
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