Processo 0008640-43.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008640-43.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008640-43.2026.4.05.8200 AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente ação especial objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/725.263.460-5), cessado na via administrativa em 04/11/2025 (id. 149216713, fl. 66) e, se constatada a existência de incapacidade total, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter vertido contribuições para a previdência, ou, no caso do segurado especial, o exercício de atividade rural na quantidade de meses equivalente à carência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, exceto para os benefícios de natureza acidentária, quando não se exige carência; e (III) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, ex vi art. 59 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença. O risco social coberto pelo auxílio-doença e pela aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho decorrente de uma lesão ou doença, circunstância incerta e não potencialmente previsível no momento da filiação. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia judicial, datado de 06/05/2026, informou que o(a) autor(a) é portador(a) de artrose primária de sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10 - T93.2); dor em membro (CID 10 - M79.6). A conclusão do perito judicial foi de que as patologias portadas, no estágio atual, causam incapacidade laborativa total e temporária, com estimativa de prazo de recuperação da capacidade laboral em 06 meses, contados da data de realização da perícia médica (06/05/2026). Considerando o caráter provisório da incapacidade laboral da parte autora, não há, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, o perito fixou a data de início da incapacidade no dia 02/07/2025. A qualidade de segurado e a carência não são controversas, pois não há discussão sobre tais aspectos nos…

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