Processo 0008641-68.2008.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008641-68.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RICARDO BARBOSA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR TELES NETO - PA9259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): REINALDO SILVA DOS SANTOS JULIO CESAR TELES NETO - (OAB: PA9259-A) SOLANGE PINHEIRO JULIO CESAR TELES NETO - (OAB: PA9259-A) JOSE RICARDO BARBOSA MARTINS JULIO CESAR TELES NETO - (OAB: PA9259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218854) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008641-68.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008641-68.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RICARDO BARBOSA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR TELES NETO - PA9259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/lffm) 0008641-68.2008.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará em que foram jullgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais visavam ao pagamento de diferenças de ajuda de custo em decorrência de movimentações para comissão no período de 10/07/2003 a 31/08/2005. O juiz também condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, os apelantes aduzem que a Portaria 1.005/GC6/2001, em estrita observância à Medida Provisória 2.215-10/2001, estabelece o direito ao recebimento do valor correspondente a uma remuneração integral na ida e outra na volta por ocasião de movimentações para comissão. Sustentam que a Administração Militar efetuou o pagamento apenas parcial da referida verba, ignorando a literalidade da norma e o direito adquirido dos militares, motivo pelo qual requerem a reforma do decisum para que a União seja condenada ao pagamento das diferenças pleiteadas, acrescidas de honorários advocatícios no patamar de 20%. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que os autores perceberam os valores estritamente devidos conforme a legislação vigente, tendo sido indenizados pelas despesas de locomoção e instalação efetivamente suportadas. Alega que não há amparo legal para o pagamento complementar pretendido e que a pretensão dos apelantes carece de suporte fático-jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008641-68.2008.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 184 e 242 c/c arts. 496, I e 508 do Código de Processo Civil/1973. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de ajuda de custo, referente ao período de…
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