Processo 0008643-30.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008643-30.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CARINA STEFANI DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO(A) : DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) EXEQUENTE : CATARINA RODRIGUES BRAGANCA ADVOGADO(A) : DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) EXECUTADO : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Tenda Negócios Imobiliários S.A. em face de Carina Stefani dos Santos Tavares , no âmbito do incidente processual inaugurado pela exequente. O título executivo judicial em execução decorre de acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. A exequente deu início ao presente cumprimento de sentença pleiteando a satisfação de crédito no valor de R$ 15.737,78. Intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, a executada efetuou o depósito judicial do valor integral postulado, correspondente a R$ 15.737,78, com o escopo de garantir o juízo e obstar a incidência de encargos moratórios. A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em sede preliminar, a inexigibilidade da obrigação e a consequente necessidade de suspensão do trâmite executivo, sob o argumento de que foi interposto Recurso Especial em 08/04/2026, o qual se encontra pendente de juízo de admissibilidade. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$ 3.066,32, apontando como correto o saldo devedor atualizado de R$ 12.671,46, sustentando que a exequente incorreu em erro material ao utilizar o valor da causa originário como base de cálculo da condenação. A impugnada apresentou manifestação defendendo a regularidade do valor executado, sob a alegação de que a diferença decorre dos encargos legais decorrentes do inadimplemento e das custas processuais do ato constritivo. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. 2. Análise da Exigibilidade do Título e Pendência de Recurso Especial A preliminar de inexigibilidade da obrigação arguida pela executada deve ser rejeitada. A executada sustenta que a instauração do cumprimento de sentença é prematura e nula em razão da interposição de Recurso Especial pendente de processamento na origem. Todavia, a legislação processual civil estabelece que os recursos direcionados aos Tribunais Superiores, em regra, não possuem efeito suspensivo automático. A ausência de efeito suspensivo do Recurso Especial autoriza o credor a promover o cumprimento provisório da decisão judicial, de modo que a tramitação da fase executiva é plenamente viável. O artigo 520 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo segue o rito do cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente. A pendência de admissibilidade recursal não retira a eficácia executiva do acórdão de segundo grau. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a legitimidade do cumprimento provisório de sentença na pendência de Recurso Especial desprovido de efeito suspensivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.…
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