Processo 0008643-91.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008643-91.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008643-91.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO IZAC DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442 ADVOGADO do(a) APELADO: JOACI ALVES DA COSTA - CE13316 ADVOGADO do(a) APELADO: WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALIADO À PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA EM JUÍZO. MOLÉSTIA DIVERSA DA APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em desfavor de sentença que julgou procedente ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez. 2. O magistrado afirma que a perícia médica realizada concluiu acerca da incapacidade permanente do autor. Diz que a qualidade de segurado especial também foi comprovada pelos documentos dos autos. 3. O INSS requer, preliminarmente, que seja reconhecida a coisa julgada, porque o autor ajuizou demanda idêntica, a qual foi julgada improcedente, porque não foi reconhecida a sua qualidade de segurado especial e transitou em julgado. Além disso, alega falta de interesse porque a doença atestada pelo perito judicial teria sido diversa da apresentada na via administrativa. No mérito, aponta inexistência de incapacidade, dizendo que o laudo pericial é ilegível, escrito à mão, e sem qualquer fundamentação. Aponta, também, a existência de outras perícias realizadas em processos anteriores, nas quais foi atestada a capacidade do autor. Aponta em seu favor mudanças na análise da prova da qualidade de segurado especial após alteração da Lei nº 13.846/2019. Por fim, conclui que o autor não trouxe prova capaz de atestar a sua qualidade de trabalhador rural. 4. Em contrarrazões, o apelado reitera a manutenção da sentença, ao argumento de que comprovou o exercício da atividade rurícola por período superior ao exigido. Afirma a impossibilidade de exercer o trabalho originário como fundamento da concessão da aposentadoria por invalidez. Por fim, aduz que a parte ré não apresentou contraprovas capazes de elidir o direito pleiteado, limitando-se a repetir exigências legais cujos requisitos foram plenamente satisfeitos na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões a analisar: a) existência de coisa julgada; b) falta de interesse por doença diversa da apresentada na via administrativa; c) cumprimento dos requisitos para deferimento de auxílio-doença ao apelado - labor rural e incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Artigos 337, § 4º, 485, inc. V, e 502 do Código de Processo Civil - CPC/2015. 7. Ao analisar os autos, observa-se que o autor ajuizou demanda anterior, sob o nº 0513202-85.2019.4.05.8102, na qual se requeria a concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial. Na ocasião, foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou na parte em que não ser reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, sem que houvesse análise da sua incapacidade. 8. Da análise detida dos autos, observa-se que o requerimento administrativo posto…

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