Processo 0008644-92.2012.8.17.1090
TJPE • Embargos à Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0008644-92.2012.8.17.1090 EMBARGANTE: A J A INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EMBARGADO(A): PMPE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238010384, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes) I — RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de atribuição de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de Procurador regularmente constituído, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em face da sentença prolatada por este Juízo em 26 de agosto de 2025 (ID 214154395), por meio da qual restaram acolhidos os embargos à execução fiscal manejados por A J A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelhou o feito executivo originário e, por consequência, condenada a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total em execução. A sentença embargada assentou sua ratio decidendi na premissa de que a parte embargada/exequente, devidamente instada por este Juízo em duas oportunidades sucessivas a apresentar a integralidade do processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa do crédito tributário em cobrança, teria se quedado inerte, circunstância que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, autorizaria, segundo o decisum embargado, o reconhecimento da nulidade do título executivo e o consequente desfazimento da execução fiscal subjacente. Em suas razões recursais (ID 214923244), datadas de 02 de setembro de 2025, o Estado de Pernambuco sustenta a ocorrência de erro de fato e de omissão no julgado, alegando, em apertada síntese, que: (i) a sentença firmou-se em falsa premissa, consistente em supor a necessidade de instauração de processo administrativo formal para a constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal; (ii) na hipótese vertente — diversamente do que pressuposto pelo decisum — está-se a tratar de crédito tributário decorrente de ICMS declarado pelo próprio contribuinte e não pago, caso típico de autolançamento, em que o crédito se constitui pela própria entrega da declaração realizada pelo sujeito passivo, conforme procedimento simplificado denominado Notificação Automática de Débito (NAD); (iii) por se tratar de débito objeto de regular confissão pelo contribuinte, inexiste, ontologicamente, processo administrativo formal de constituição do crédito tributário, aplicando-se à espécie, com toda a força vinculante, a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) ainda assim, instada a manifestar-se, a Fazenda não permaneceu inerte, tendo, ao contrário, colacionado aos autos a documentação de que efetivamente dispunha — o documento referente à Notificação Automática de Débito —, acompanhada de justificativa técnica acerca da desnecessidade de qualquer outro instrumento administrativo; (v) a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.