Processo 0008645-48.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008645-48.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008645-48.2024.8.17.3130 ESPÓLIO - REQUERENTE: M. A. R. B. G., CARLA MARIA RAIMUNDO BARBOSA GOMES RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLA MARIA RAIMUNDO BARBOSA GOMES e M. A. R. B. G. (menor impúbere) em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, objetivando a manutenção do contrato de plano de saúde dos autores, sem exigência de novas carências e sem aumentos abusivos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela ré (via FENAPRF) há mais de 10 anos. Narram que foram surpreendidos com a notificação de rescisão unilateral do contrato com término previsto para 31/05/2024. Sustentam a abusividade da medida, uma vez que o coautor Mateus é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de terapias multidisciplinares contínuas, enquanto a coautora Carla é portadora de Espondiloartrite Axial, doença crônica que exige uso de imunobiológicos. Afirmam que a ré negou a migração para plano individual/familiar. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (id. 169349654), determinando que a ré restabelecesse/mantivesse o contrato de plano de saúde no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação (id. 179241849), alegando, em síntese, a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, com base na RN 557/2022 da ANS. Defendeu a inaplicabilidade da Resolução CONSU 19/1999 por não comercializar planos individuais/familiares e rechaçou a aplicação do Tema 1.082 do STJ, argumentando que os autores não se encontram internados ou em risco iminente de morte. Rechaçou, por fim, a ocorrência de danos morais. Os autores apresentaram réplica (id. 181120938), inovando a controvérsia ao alegar que, após o cumprimento da liminar, a ré aplicou um reajuste abusivo de 59,21% nas mensalidades e incluiu cobrança indevida de plano funerário (venda casada). Reiteraram os termos da inicial. O Juízo proferiu Decisão de Saneamento (id. 212652529), fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova em desfavor da ré e determinando que esta comprovasse, documentalmente, a não comercialização de planos individuais (via certidão da ANS) e a base atuarial do reajuste aplicado, sob pena de preclusão. A ré apresentou petição (id. 217517408). O Ministério Público apresentou substancioso parecer (id. 241486999), opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência parcial dos pedidos autorais, para manter o plano de saúde e condenar a ré em danos morais, rechaçando, contudo, a alegação de abusividade do reajuste, por falta de provas por parte dos autores quanto à venda casada e ao percentual alegado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, na medida em que a matéria controvertida, de natureza eminentemente documental, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central dos autos gravita em torno da abusividade, ou não, da rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a…

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