Processo 0008647-78.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008647-78.2025.4.05.8003 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA - AL10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo, bem como o recebimento das respectivas parcelas retroativas. Citado, o INSS apresentou contestação genérica aduzindo que a autora não preencheu o requisito carência, o que gerou o indeferimento do benefício. Em síntese, a autarquia sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não cumpre os requisitos de carência e tempo de contribuição previstos na EC 103/2019, apontando a invalidade de contribuições recolhidas na categoria de facultativo de baixa renda (FBR). 2. FUNDAMENTAÇÃO Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. A EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. Referida emenda estabeleceu o seguinte regramento: Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". Desse modo, via de regra, no regime previdenciário anterior, estabelecido pela EC. 20/98, não existia a necessidade de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, com a reforma previdenciária feita pela EC. 103/2019, o novo modelo de aposentadoria voluntária do RGPS fixou a obrigatoriedade de cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, tal como já ocorria nos Regimes Próprios de Previdência Social, desde a promulgação da EC 20/1998. Assim, o novo regime previdenciário operou a fusão entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. O atual artigo 201, § 7º da Constituição Federal, aduz que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes…
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