Processo 0008648-19.2011.4.01.4300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0008648-19.2011.4.01.4300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008648-19.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HELIO MAIOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A e IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A DESTINATÁRIO(S): HELIO MAIOLI HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - (OAB: TO3981-A) IGOR DE QUEIROZ - (OAB: TO4498-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463721259) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008648-19.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008648-19.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HELIO MAIOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A e IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008648-19.2011.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a nulidade de auto de infração nº 411.145/D (ID 29485557 - fls. 122/130). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Juízo de origem acolheu os embargos do IBAMA para corrigir erro material constante da parte dispositiva da sentença, retificando a identificação do auto de infração anulado, fazendo constar o Auto de Infração n.º 411.145-D em substituição ao Auto de Infração n.º 411.144-D. Na mesma decisão, acolheu os embargos de declaração da parte autora para suprir omissão quanto ao pedido de tutela antecipada, reconhecendo a presença dos requisitos legais para sua concessão. Em consequência, antecipou os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração, determinar a exclusão do débito da dívida ativa, a retirada do nome do autor do CADIN e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que inexistente outro impedimento (ID 29485557 - fls. 156/157). Em suas razões recursais (ID 29485557 - fls. 162/183), o IBAMA alega, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que o IBAMA não foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram acolhidos pela juíza "a quo" com efeitos modificativos. b) a legalidade da inscrição do nome da parte autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, afirmando que, após o trânsito em julgado administrativo e a constituição definitiva do crédito, a Administração possui o poder-dever de promover a inscrição do devedor inadimplente, nos termos da Lei n.º 10.522/2002. Aduz que a mera propositura da ação judicial não impede a inscrição no cadastro restritivo, sendo indispensável o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, circunstância não verificada no caso concreto. c) que a conduta imputada à parte autora encontrava-se devidamente…

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