Processo 0008648-22.2022.8.16.0116
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0008648-22.2022.8.16.0116 Processo: 0008648-22.2022.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ELIAZER OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Paranaguá, 8855 Casa - Balneário Albatroz - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: adv.inaraalonso@gmail.com - Telefone(s): (41) 99888-8989 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.017.466/0001-61) RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO , 22 PREFEITURA MUNICIPAL - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL nº 0008648-22.2022.8.16.0116, em que é autora ELIAZER OLIVEIRA qualificada na inicial. I – RELATÓRIO Trata-se de ação obrigacional e indenizatória em que a parte autora visa a condenação das requeridas - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e COPEL DISTRIBUIÇÃO SA – ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica ao imóvel adquirido, reconhecendo o serviço como essencial e direito fundamental. Além disso busca a requerente a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da negativa considerada abusiva e ilegal. Para tanto, narra que, em fevereiro de 2022, adquiriu duas frações de terreno urbano em Matinhos/PR, devidamente registradas e cadastradas junto à municipalidade. Após tomar posse, realizou benfeitorias e buscou instalar serviços essenciais, como energia elétrica. Contudo, ao solicitar a ligação de energia junto à COPEL e COPEL Distribuição S.A., seu pedido foi negado sob três alegações: ausência de regularidade do loteamento, ausência de regularidade da via de acesso e falta de alvará de construção (mov. 1.1). Documentos que acompanham a inicial (movs. 1.2, a 1.40). Recebida a inicial, o juízo indeferiu a concessão de medida liminar que visava compelir imediatamente as requeridas ao fornecimento de energia elétrica ao imóvel adquirido. Na mesma ocasião, determinou-se a citação da parte requerida para apresentar resposta às alegações iniciais (mov. 37.1). Citadas, as requeridas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e COPEL DISTRIBUIÇÃO SA apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram a incompetência absoluta deste Juízo tanto em razão da natureza do polo passivo quanto em função da elevada complexidade da causa, bem como a retificação do polo passivo da demanda com a exclusão da requerida COPEL deste. No mérito, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial sob os argumentos, em suma, de que: a) não pode haver condenação em obrigação de a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel do autor sem que estejam atendidas as exigências legais e regulatórias; b) que a autorização para fornecimento de energia depende da anuência do poder público municipal, responsável pelo planejamento urbano e pela aprovação de loteamentos;…
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