Processo 0008648-62.2025.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008648-62.2025.8.16.0004 Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ARI CHAMULERA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente desde a data de início da doença. Sustenta o autor, em síntese, que é servidor público estadual aposentado desde 2016 e que foi diagnosticado com neoplasia maligna em 29/04/2022, conforme laudo médico oficial produzido no âmbito administrativo. Afirma que formulou pedido administrativo de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, tendo sido deferida apenas a isenção do imposto de renda e indeferida a isenção da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que a doença teria sido diagnosticada após 04/12/2019, data da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Alega que o indeferimento administrativo conferiu interpretação restritiva indevida ao art. 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná, pois referido dispositivo assegura a não incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria já concedidos quando o beneficiário for portador de doença grave, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária e, no mérito, a confirmação da isenção, com restituição dos valores descontados desde 29/04/2022. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da retenção de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até ulterior decisão. A Paranaprevidência apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demanda não versa sobre concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário. No mérito, sustentou que a isenção de contribuição previdenciária por doença grave foi revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019 e que o art. 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual apenas conservaria o benefício para aqueles que já tinham a isenção deferida antes da alteração constitucional ou cujo início da doença tivesse sido atestado até 04/12/2019. Defendeu, ainda, que eventual condenação ao pagamento de valores deve recair sobre o Estado do Paraná. O Estado do Paraná também apresentou contestação. Sustentou que o autor não possui direito à isenção porque a neoplasia maligna foi diagnosticada em 29/04/2022, quando já revogada a norma infraconstitucional que anteriormente previa a isenção. Afirmou que a norma constitucional estadual não alcançaria doenças iniciadas após 04/12/2019, invocando o art. 178 do Código Tributário Nacional e regulamentos administrativos da Paranaprevidência. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os critérios da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. A parte autora impugnou as contestações, reiterando a legitimidade da Paranaprevidência e sustentando que a tese…
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