Processo 0008648-68.2020.8.26.0001

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008648-68.2020.8.26.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008648-68.2020.8.26.0001/SP EXEQUENTE : CRISTIANE VALÉRIA GONÇALVES DE VINCENZO ADVOGADO(A) : CRISTIANE VALÉRIA GONÇALVES DE VINCENZO (OAB SP085996) EXECUTADO : MARIA ROSA S/C LTDA ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ MORENO OPICE (OAB SP325027) ADVOGADO(A) : JULIANA PIRES GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB SP146432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de arbitramento de honorários advocatícios, por meio do qual a exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 24.662,33 (fls. 1/4 do Evento 1). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 3), alegando excesso de execução e informando que o montante principal de R$ 21.373,56 já estava garantido por penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 0666543-72.1985.4.03.6100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo realizado o depósito judicial do valor residual de R$ 2.137,35 (fls. 17/18 do Evento 3). A impugnação foi rejeitada por este Juízo em 17 de setembro de 2020 (fls. 22 do Evento 11), sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos não equivale a pagamento e que a obrigação apenas se extingue com a efetiva satisfação do crédito. Contra essa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (nº 2244670-13.2020.8.26.0000), ao qual a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do agravo em recurso especial (AREsp nº 2149546/SP), conforme evento 39. Após reiteradas solicitações de transferência do valor penhorado, a Caixa Econômica Federal efetuou, em 09 de novembro de 2022, a transferência da quantia de R$ 24.793,16 para conta judicial vinculada a este feito (fls. 101/102 do Evento 54 e fls. 119 do Evento 99). Posteriormente, a exequente apresentou novos cálculos (fls. 123/126 do Evento 62), atualizando o débito e apontando saldo remanescente, o que ensejou nova impugnação pela executada (fls. 131/133 do Evento 67), sob a alegação de quitação integral da obrigação desde novembro de 2022. Foi rejeitada a impugnação (fls. 139 do Evento 74), aplicando-se a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (fls. 157 do Evento 91). Contra essas decisões, a executada interpôs novo agravo de instrumento (nº 2363950-02.2025.8.26.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 27/29 do Evento 96). Houve reconsideração parcial da decisão agravada (fls. 185 / Evento 102), reconhecendo-se como válida a quantia transferida da Justiça Federal em 09 de novembro de 2022, determinando-se a sua subtração do valor principal e intimando-se a exequente a se manifestar. Foi então negado provimento ao agravo de instrumento nº 2363950-02.2025.8.26.0000 (fls. 1/9 do Evento 121), confirmando-se a decisão agravada, sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos não se confunde com pagamento, de modo que a atualização do débito com a incidência de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é adequada até a efetiva disponibilização dos valores à credora, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do julgamento do recurso, a exequente peticionou no Evento 121, apresentando nova planilha de cálculos atualizada até 14 de maio de 2026, na qual aponta um saldo remanescente de R$…

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