Processo 0008649-05.2012.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008649-05.2012.4.05.8100 SUSCITANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 SUSCITADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Autos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, para que esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 adote os procedimentos previstos no Código de Processo Civil - CPC, com relação ao Tema 1.042 do Supremo Tribunal Federal - STF (decisão de identificador 5458180). Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, identificadores 5458169 e 5458178, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado: Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, nos recursos excepcionais interpostos, aponta suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, ao art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN e aos arts. 5°, XIII, XXII, LIV e LV, 37, VI, e 170 da Constituição Federal, no tocante à discussão sobre a legalidade do ato administrativo de retenção de mercadoria importada para a conclusão do despacho aduaneiro. O STF, à ocasião do julgamento do ARE 748.371 RG (Tema 660), afirmou não haver repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando a análise de tal matéria demandar o exame de legislação infraconstitucional, situação que se vislumbra no caso concreto. Além disso, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1090591, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 1042, firmou a seguinte tese: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. Verifica-se que o acórdão ora recorrido está em conformidade com o entendimento do STF firmado na tese supracitada. Ademais, quanto à Súmula 323 do STF, suscitada pela Fundação nos recursos excepcionais interpostos, realço que a Suprema Corte possui firme entendimento no sentido aplicabilidade do Tema 1042, bem como do consequente afastamento da Súmula 323/STF, nas hipóteses de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, senão veja-se o seguinte precedente (grifos acrescidos): DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (Doc. 141, fl. 5): "TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MULTA FIXADA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS. FATORES IMPEDITIVOS DA LIBERAÇÃO. CONDICIONANTE AO DESEMBARAÇO. TEMA 1.042 DO STF (RE 1.090.591). APELAÇÃO DESPROVIDA. PRECEDENTE 6ª TURMA DO TRF5. 1. Trata-se de apelação interposta por AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da sentença que julgou improcedente a ação e, em consequência, revogou liminar anteriormente concedida. A magistrada de primeiro grau concluiu que a exigência fiscal não é afastada após uma eventual impugnação do auto de infração, permanecendo o impedimento de desembaraço da mercadoria, conforme previsto no art. 571, §1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. 2. Em suas razões, a apelante defende que no momento em que o importador contesta a exigência fiscal, e o auto de infração é lavrado e devidamente impugnado, o…
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