Processo 0008649-57.2025.8.16.0033

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0008649-57.2025.8.16.0033
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0008649-57.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$743.904,81 Autor(s):   BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s):   VRB LOGISTICA LTDA   S E N T E N Ç A PROCEDÊNCIA    I. RELATÓRIO  Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo automotor em razão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Afirma o autor que celebrou contrato de mútuo com o requerido com cláusula de alienação fiduciária em garantia, através de cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo automotor. Afirma que ajustaram o pagamento em parcelas, quedando inadimplente o requerido. Pugna pela apreensão do veículo e consolidação da propriedade em seu nome.   Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão e integralmente cumprida.  Citado, o requerido contestou o feito à #52, afirmando que há abusividade no contrato capaz de afastar a mora. O autor impugnou à #71. Anunciado o julgamento antecipado do feito, à #78. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça postulada pela parte requerida, cumpra-se o decidido em grau recursal, notadamente o indeferimento da benesse em questão. Não havendo demais questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito.  O pedido é procedente.  Consigne-se, de início, que a teoria do adimplemento substancial não se aplica no caso em comento, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inaplicabilidade aos contratos garantidos por alienação fiduciária (REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/02/2017).   E, a questão relativa à apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor não está sujeita à discussão no âmbito desta ação de busca e apreensão, cuja finalidade é, exclusivamente, a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (STJ, Terceira Turma, Resp. n° 1.866.230-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, J. 22 de setembro de 2020).   Pois bem. A teor do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69:   “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.    Nessa perspectiva, o credor goza do domínio resolúvel do bem, de modo que, inadimplida uma ou mais prestações – a depender do pactuado pelas partes –, admite a lei sejam consideradas vencidas todas as obrigações contratuais (DL 911/69, art. 2º, §3º).   Em exame dos autos, tem-se que logrou êxito o autor em demonstrar a celebração do contrato e sua inadimplência pelo requerido, que deixou de pagar as parcelas ajustadas. Infere-se, pois, a mora e a comprovação de sua regular constituição, nos termos do Tema Repetitivo 1132, do Superior Tribunal…

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