Processo 0008649-82.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008649-82.2024.4.05.8100 AUTOR: LUCILEIDE GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por LUCILEIDE GOMES DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a autora, mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Faixa 1), financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), relata que o imóvel adquirido, situado no Condomínio Residencial Atenas, Bloco: 5C - Apartamento: 104, apresenta diversos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade da unidade. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais. Registre-se que foi trasladada para os presentes autos a prova pericial produzida no processo nº 0000465-74.2023.4.05.8100, em trâmite perante a 13ª Vara da Justiça Federal no Ceará, referente a imóvel integrante do mesmo empreendimento imobiliário objeto da presente demanda. Intimadas acerca da juntada e da utilização da referida prova técnica como elemento instrutório nestes autos, as partes não apresentaram impugnação, razão pela qual o laudo pericial passa a integrar o acervo probatório do feito, submetido ao contraditório e à ampla defesa. A CEF contestou, arguindo, inicialmente, a ilegitimidade passiva, prescrição e decadência, além de impugnar o mérito. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Defiro o pedido de justiça gratuita ante a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora a partir da declaração acostada. i.) Das prejudiciais de mérito - Prescrição e Decadência O sistema protetivo na aquisição imobiliária, ressalvadas situações peculiares, é abrangido pela Lei nº 8.078/90 (CDC), a ensejar ao consumidor a invocativa de uma das faculdades previstas no art. 20 (a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço). Vale o destaque de que o prazo somente se inicia com o conhecimento inequívoco do adquirente-consumidor acerca do vício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando o decisum se manifesta, de modo claro e objetivo, acerca da matéria submetida a sua apreciação. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou…
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