Processo 0008649-87.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008649-87.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE : HELMO CUNHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em breve síntese, Helmo Cunha Azevedo busca a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 6.392,38, referentes aos valores retroativos de sua Progressão Horizontal (Referência B para C). Afirma que o direito foi reconhecido com efeitos retroativos a 01/04/2023, mas a implementação financeira ocorreu apenas em setembro de 2024. O Estado apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, a necessidade de observância ao cronograma de pagamento da Lei nº 3.901/2022. (evento 16). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão comprovados por documentos. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1Prescrição Quinquenal O Estado do Tocantins argui a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Contudo, a prejudicial não merece acolhida. Da análise da planilha de cálculo apresentada com a inicial (Evento 10, página 21), documento não impugnado especificamente pelo réu, verifica-se que as parcelas cobradas referem-se a competências a partir de abril de 2023. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17 de outubro de 2025, é patente que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, ainda que parte do débito fosse anterior, a edição da própria Lei Estadual nº 3.901/2022, que reconheceu a existência dos passivos de progressões e estabeleceu um plano de pagamento, representa um ato inequívoco que importa em renúncia à prescrição já consumada ou, no mínimo, em interrupção do prazo, nos termos dos artigos 191 e 202, VI, do Código Civil. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2 Falta de Interesse Processual O réu sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 teria criado uma via administrativa para a satisfação do crédito do autor, operando uma novação da dívida. A preliminar também não prospera. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser obstado por norma infraconstitucional que estabeleça um parcelamento compulsório de débito de natureza alimentar já vencido. A submissão do servidor ao cronograma de pagamento previsto na legislação estadual é uma faculdade, não uma obrigação que lhe retire a necessidade e a utilidade de buscar no Poder Judiciário a tutela de seu direito de forma integral e imediata. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao dever do Estado de pagar imediatamente os valores retroativos de progressão funcional reconhecida administrativamente. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na lei de regência de sua carreira. O ato administrativo que a concede possui natureza meramente declaratória, de modo…
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