Processo 0008650-39.2025.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008650-39.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ELISANGELA CLARA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RAPHAEL LIMA SANTOS - AL19886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), GILVONEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DURVAL CARDOSO DE SOUZA SANTOS - AL20361 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 16, §5º, DA LEI 8.213/91. LEI 13.846/2019. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE PREFERENCIAL JÁ HABILITADA EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008650-39.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ELISANGELA CLARA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RAPHAEL LIMA SANTOS - AL19886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), GILVONEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DURVAL CARDOSO DE SOUZA SANTOS - AL20361 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008650-39.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ELISANGELA CLARA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RAPHAEL LIMA SANTOS - AL19886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), GILVONEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DURVAL CARDOSO DE SOUZA SANTOS - AL20361 VOTO PROCESSO Nº 0008650-39.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ELISANGELA CLARA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E GILVONEIDE DOS SANTOS MAGISTRADO SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 16, §5º, DA LEI 8.213/91. LEI 13.846/2019. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE PREFERENCIAL JÁ HABILITADA EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto por ELISANGELA CLARA DOS SANTOS FERREIRA em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do instituidor CÍCERO DA SILVA, falecido em 25/07/2024. Pretensão recursal que, em sede preliminar, alega cerceamento de defesa por indeferimento da prova oral e, no mérito, sustenta que o conjunto documental apresentado seria suficiente para demonstrar a união estável, pugnando pela reforma da sentença e pela concessão do benefício. Contrarrazões apresentadas pela litisconsorte GILVONEIDE DOS SANTOS, pugnando pelo integral desprovimento do recurso, com fundamento na ausência de início de prova material contemporânea e na proteção de seu direito já reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos nº 0021573-34.2024.4.05.8001. Pois bem. O benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação do óbito do segurado, sua qualidade de segurado ao tempo da morte e a qualidade de dependente do requerente em relação ao instituidor, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No caso, o óbito e a qualidade de segurado são incontroversos, restando apenas a análise da qualidade de dependente da recorrente. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não merece…
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