Processo 0008651-04.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008651-04.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com   Autos nº. 0008651-04.2025.8.16.0170   Processo:   0008651-04.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Difamação Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   BRF S.A. Réu(s):   Vanderlei José de Campos Junior 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. contra a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 123), que delimitou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova segundo a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu a produção de prova documental, determinou a exibição de documentos pela parte autora, deferiu a produção de prova pericial em análise de dados digitais e postergou a análise da pertinência da prova oral para momento posterior ao encerramento das provas documental e pericial. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão conteria omissão quanto à tese de dano moral in re ipsa à honra objetiva da pessoa jurídica, especialmente em hipótese de alegada difamação por rede social, bem como quanto aos reflexos dessa tese na fixação dos pontos controvertidos e na distribuição do ônus da prova. Argumenta, ainda, que a decisão seria omissa quanto à inviabilidade material da perícia digital, pois os vídeos teriam sido excluídos pelo réu em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida. Afirma que a prova pericial também seria desnecessária, diante do relatório de monitoramento juntado no mov. 1.5. Alega omissão e contradição quanto à ordem de exibição documental contida no item 7.1 da decisão, por entender que a determinação seria genérica e que já teria juntado o único documento disponível sobre o alegado impacto reputacional. Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para revogar a determinação de exibição documental, ou declarar satisfeito o ônus pela juntada do relatório de mov. 1.5, indeferir a prova pericial em análise de dados digitais e reapreciar a postergação da prova oral, com designação de audiência de instrução. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos e intimou a parte contrária para manifestação (mov. 128.1). O réu apresentou contrarrazões (mov. 132.1), sustentando que a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Defendeu que a embargante pretende rediscutir a organização da instrução probatória, impedir a produção da perícia digital, afastar a ordem de exibição documental e antecipar a prova oral. Alegou que a tese de dano in re ipsa não elimina a necessidade de instrução sobre a existência de ato ilícito, abuso no exercício da liberdade de expressão, dano à honra objetiva e nexo causal. Sustentou, ainda, que a perícia é útil e necessária, inclusive para analisar o relatório unilateral apresentado pela autora, os dados preservados, a metodologia utilizada e a possibilidade técnica de aferição do alcance, engajamento, repercussão e eventual impacto reputacional. Requereu o não acolhimento dos embargos e, caso reconhecido o caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a…

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