Processo 0008651-29.2025.8.16.0194

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008651-29.2025.8.16.0194
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008651-29.2025.8.16.0194 DECISÃO 1. Compulsando os autos, relembro que, nos termos do item 3.2 da decisão do mov. 77, foi oportunizado aos executados que comprovassem a natureza impenhorável dos valores remanescentes. Tal como o certificado no mov. 67, constam, no sistema SISBAJUD o bloqueio de R$ 1.157,09 (Guilherme), R$ 1.056,47 (Graziella), R$ 152,31 (Guilherme) e R$ 89,76 (Graziella). Nos presentes autos, portanto,os bloqueios ativos totalizam R$ 6.455,63. Resta pendente a apreciação da tese de impenhorabilidade sobre as quantias de R$ 1.157,09 (Guilherme - Banco do Brasil - mov. 67.7) e R$ 1.056,47 (Graziella - Caixa Econômica Federal - mov. 67.7). As demais já foram objeto de ordem de liberação pelo Juízo nos autos.  Pois bem. 2. Por disposição expressa do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o "dinheiro" lidera a ordem de preferência prevista no art. 835. Tal regra, entretanto, encontra limitação nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantias referentes à remuneração: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" Também prevê como impenhorável a quantia a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não se trata, por óbvio, de disciplina legal voltada a privilegiar a obtenção de vantagem indevida ao devedor em prejuízo ao credor. O escopo da Lei é garantir ao devedor um mínimo existencial, na esteira da dignidade humana assegurada pela Constituição Federal como fundamento da república (art. 1°, III da CF), visto que o processo de execução, permeado pela prática de atos voltados ao ataque patrimonial, não pode reduzi-lo a situação de miséria a ponto de prejudicar a subsistência própria ou de sua família. Vai daí que, como regra, deve ser reconhecida a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Ao longo dos anos, no entanto, a jurisprudência foi evoluindo e atualmente se verifica a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade, quando a penhora parcial não comprometer a dignidade e a subsistência do devedor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E PROVENIENTES DE SALÁRIO . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS ALÉM DA CONTA POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA QUE EXIGE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. NO CASO CONCRETO, AGRAVANTE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE APENAS UMA QUANTIA CONSTRITA ESTÁ DEPOSITADA EM CONTA…

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