Processo 0008652-06.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008652-06.2025.8.17.3130 AUTOR(A): VERA LUCIA GARRIDO DE ABREU PAMPONET RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de id. 221601276, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA GARRIDO DE ABREU PAMPONET. A decisão embargada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando à requerida a liberação dos valores do plano de previdência/seguro de vida em favor da beneficiária designada pelo contratante, ora embargada. O julgado fundamentou-se na natureza alimentar do capital segurado, na indicação expressa e exclusiva da autora como beneficiária a 100% pelo estipulante (art. 794 do Código Civil), na recusa indevida da seguradora em condicionar o pagamento aos "herdeiros legais", e no risco de desvio dos valores ante a notícia de investigação de paternidade em curso, circunstância que adiciona insegurança jurídica à massa patrimonial. Em suas razões, a embargante sustenta, sob o rótulo de omissão, que a decisão teria deixado de esclarecer a forma de cumprimento da tutela deferida, alegando risco de irreversibilidade da medida caso se opere pagamento direto dos valores à autora, ao invés de alternativas como bloqueio de saldo ou depósito judicial. Alega, ainda, obscuridade na menção feita à investigação de paternidade, sob o argumento de que tal circunstância não constaria dos autos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, com pedido de aplicação da multa por litigância protelatória, bem como pelo imediato cumprimento da tutela deferida. É o relatório. Decido. Como pressuposto de admissibilidade, os presentes embargos merecem ser conhecidos. Conforme leciona a doutrina processual, basta a alegação de 1 dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC para que o recurso seja admitido, constituindo questão de mérito recursal a verificação da efetiva existência do defeito apontado. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição." Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 11ª ed., 2013, p. 199. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos embargos. A embargante sustenta que a decisão seria omissa por não ter especificado a modalidade operacional de cumprimento da tutela deferida, aventando, como possíveis alternativas, o bloqueio de saldo ou o depósito judicial, em contraposição ao pagamento direto à beneficiária. Sem razão a embargante. A decisão é inequívoca ao deferir "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela", determinando à parte requerida a liberação dos valores do plano de previdência/seguro de vida em favor da beneficiária indicada pelo contratante. A ordem judicial tem objeto e destinatário definidos: o pagamento…
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