Processo 0008653-30.2009.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008653-30.2009.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
23/01/2020
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008653-30.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:R & M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700-A DESTINATÁRIO(S): R & M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - (OAB: RO700-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456930018) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008653-30.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008653-30.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:R & M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA - RO700-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008653-30.2009.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos dos Embargos à Execução nº 2009.41.00.007236-9, julgou procedentes os embargos opostos por R & M Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., para declarar a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal nº 2009.41.00.000058-1, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, sobretudo a penhora via BacenJud no valor de R$45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), determinando-se o desbloqueio da quantia constrita. A sentença também extinguiu os embargos com fundamento no art. 269, I, do CPC, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, assegurada atualização monetária (ID 37095541 pp. 100/103). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a inexistência de nulidade da citação por edital, afirmando que a medida foi determinada judicialmente e que a executada compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal em 10/05/2010, ocasião em que não alegou qualquer vício, razão pela qual estaria suprida eventual irregularidade, à luz dos arts. 214, §1º, 244, 245 e 249 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a inexistência de prejuízo processual. No mérito, pontua inexistir quitação do débito exequendo, uma vez que o depósito judicial realizado nos autos da Ação Ordinária nº 2005.41.00.002965-7 não teria sido integral nem convertido em renda, sendo inapto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 112 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, o prosseguimento da execução fiscal e inversão do ônus sucumbencial (ID 37095541 pp. 109/115). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008653-30.2009.4.01.4100 V O T O A Apelação preenche os requisitos de…

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