Processo 0008654-18.2022.8.19.0028

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008654-18.2022.8.19.0028
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Macaé- Central de Divida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Em atenção ao Ato Ordinatório de fl. 358, considerando que na petição da parte executada não fora deduzida matéria de defesa, recebo a peça como mera petição, e não como Exceção de Pré-Executividade. Em fls. 16/24, a empresa executada argumentou que o Juízo da Recuperação judicial tem competência exclusiva para deliberar sobre o patrimônio das empresas em Recuperação Judicial. Assim, requereu fosse reconhecida a impossibilidade da prática de atos de constrição contra seu patrimônio. O Município, à fl. 347, ressaltou que o débito não tributário não se encontrava dentro do plano de recuperação judicial, requerendo intimação do administrador para que se comprove se o exequente se encontra lançado com o crédito não tributário no plano de recuperação. Instada a se manifestar, a empresa executada alegou que o crédito objeto da presente execução possui fato gerador anterior à 01/03/2023, de modo que seu pagamento só poderia ocorrer na forma prevista no plano homologado pelo juízo recuperacional. DECIDO. 1 - A recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias. Inclusive, em face da recente alteração da Lei 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, que visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA 4 SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. Portanto, o prosseguimento da execução fiscal e a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, a Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Art. 6º, Lei 11.101/2005 (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) Além de manter a não…

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