Processo 0008654-49.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008654-49.2026.8.17.2480 AUTOR(A): LUCIENE MONTEIRO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243333180 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda intitulada de Ação de Cobrança combinada com Tutela de Urgência (ID 242964348) proposta por LUCIENE MONTEIRO DA SILVA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento da Bonificação por Desempenho Educacional (BDE) referente ao ciclo de 2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A autora alega ter sido professora na EREFEM Professora Rosilda Maciel Vieira, localizada em Caruaru, e que, apesar de a escola ter atingido as metas para concessão do BDE, os valores não foram creditados em sua conta bancária, conforme comprovam os extratos apresentados. É o que basta relatar. Decido. Conforme consta nos autos, a autora reside no Município de Panela/PE, e não em Caruaru. O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que a ação será proposta no foro do domicílio do réu, que no caso do Estado de Pernambuco é a Comarca do Recife. No entanto, quando o réu é o Estado de Pernambuco, deve-se observar as regras de competência previstas no parágrafo único do art. 52 do CPC. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC, faculte ao autor ajuizar a ação contra o Estado no foro de seu domicílio, tal prerrogativa não pode servir de subterfúgio para a prática do chamado forum shopping — a escolha arbitrária de um juízo em detrimento das regras de competência territorial e do princípio do juiz natural. O Código de Processo Civil sofreu recente alteração legislativa que inseriu nova regra no art. 63 , § 5º, cujo teor segue: Art. 63, § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A análise dos autos revela que a autora é professora aposentada e, atualmente, não mantém qualquer vínculo funcional atual com a Comarca de Caruaru. Sua relação com a EREFEM Professora Rosilda Maciel Vieira é pretérita, não constituindo fundamento para a competência territorial ratione loci. O fato gerador da demanda — o não pagamento da Bonificação por Desempenho Educacional — não pode ser imputado a qualquer autoridade ou repartição pública localizada na cidade de Caruaru. A responsabilidade pelo pagamento de benefícios e gratificações aos servidores públicos estaduais é concentrada no Setor de Pagamento de Folha de Pessoal do Estado de Pernambuco, órgão que funciona na capital do Estado (Recife), não em Caruaru. Portanto, não existe qualquer conexão material entre o fato litigioso…
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