Processo 0008654-96.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008654-96.2025.8.17.3090 AUTOR(A): ARGENTINO PEDRO DA SILVA RÉU: NEOENERGIA Vistos, etc. ARGENTINO PEDRO DA SILVA, já qualificado, ajuizou o que chamou de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR" em desfavor de NEOENERGIA PERNAMBUCO, também qualificada. Pugnou, inicialmente, pela justiça gratuita. Alegou que, após solicitar uma ligação de energia trifásica para um galpão de sua propriedade, em janeiro de 2024, o qual foi posteriormente alugado, em janeiro de 2025, para a instalação de uma academia, oportunidade em qe foi surpreendido com a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n.º 4404774727. Aduziu que, após uma vistoria realizada pela ré, em março de 2025, na qual o medidor original foi substituído, foi-lhe imputada uma multa no valor de R$ 75.844,84 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sob a alegação de que a unidade consumidora estaria com uma "ligação direta na rede sem passar por equipamentos de medição de energia elétrica". Sustentou que a suposta irregularidade estaria em local de acesso exclusivo da concessionária, em um poste de alta tensão e que o problema decorreu de um reparo anterior mal executado pela própria ré. Argumentou a abusividade da cobrança retroativa por um período em que o galpão estava em obras, com consumo mínimo ou inexistente. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa, a abstenção de corte no fornecimento de energia e a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência do débito; b) a inversão do ônus da prova; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$ 85.844,84. Anexou documentos. Após ordem de emenda, foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência para suspensão da cobrança e manutenção do serviço (ID 212049743). A parte ré informou o cumprimento da medida (ID 213100378). Em contestação (ID 214181104), a ré arguiu, em sede de preliminares, a presunção de legitimidade de seus atos administrativos, a necessidade de revogação da tutela antecipada, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo prévio) e a validade das telas sistêmicas como meio de prova. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do TOI n.º 4404774727. Afirmou que a inspeção constatou a existência de "ligação direta", o que impedia o registro correto do consumo, e que o procedimento observou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não havendo unilateralidade, uma vez que o ato foi acompanhado por um representante do autor. Defendeu a correção dos cálculos de recuperação de consumo, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a produção de provas, incluindo o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e pericial. Informou a ré a interposição de agravo de instrumento (ID 214189671). O autor apresentou réplica (ID 215254662), rebatendo os argumentos da defesa, afirmando que o TOI é documento unilateral, que o interesse de agir independe do…
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