Processo 0008655-22.2025.4.05.8305
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008655-22.2025.4.05.8305 AUTOR: MARANEIMA CAVALCANTE TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE LOUISE MONTEIRO DE FARIAS - PE58141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARANEIMA CAVALCANTE TENÓRIO em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, sob nº 8.7877.0118608-2, com previsão de pagamento das parcelas mediante débito automático em conta vinculada. Afirma que, embora mantivesse saldo suficiente em conta, a instituição financeira deixou reiteradamente de efetuar os descontos automáticos pactuados, ocasionando incidência indevida de juros moratórios, multas e encargos contratuais, além da instauração de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97. Alega, ainda, que já sofreu negativações pretéritas relacionadas ao mesmo contrato, objeto de outras demandas judiciais anteriormente julgadas em seu favor. Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos da intimação extrajudicial para purgação da mora, proibição de consolidação da propriedade fiduciária e afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas cuja inadimplência decorreria de falha operacional da ré. A tutela provisória foi deferida para que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de prosseguir com atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto do contrato nº 8.7877.0118608-2, devendo suspender imediatamente os leilões aprazados para os dias 26/01/2026 e 30/01/2026, bem como quaisquer atos executivos tendentes à perda do imóvel financiado pela autora (id. 141556435). Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial e a legitimidade da cobrança. Houve réplica em id. 151709160. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e responsabilidade objetiva da instituição financeira A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, incidindo a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano dela decorrente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Súmula 479/STJ. Embora a hipótese dos autos não envolva propriamente fraude perpetrada por terceiros, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça revela compreensão firme no sentido de que os riscos inerentes à atividade bancária integram o chamado fortuito interno, devendo ser integralmente suportados pela própria instituição financeira, à luz da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito,…
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