Processo 0008656-09.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008656-09.2026.8.16.0035 Processo: 0008656-09.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): ELLEN CRISTINA FERNANDES BRAGA HASS 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Aluguéis proposta por JOSIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ELLEN CRISTINA FERNANDES BRAGA HASS. Pleiteia a concessão de liminar. 2. Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Para fins de manutenção ou reintegração de posse, o art. 561 do Código de Processo Civil impõe a comprovação da posse e sua perda, bem como da turbação ou do esbulho e sua data. 3. A pretensão da parte autora é a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Professora Marieta de Souza e Silva, n.º 1036, Parque da Fonte, São José dos Pinhais/PR. O autor afirma que adquiriu da ré fração ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula n.º 39.013, passando a ser proprietário de 50% do bem (evento 1.4). Sustenta, ainda, que, ao adquirir a fração ideal, cedeu à requerida o uso do imóvel em comodato verbal, posteriormente rescindido mediante notificação extrajudicial, com prazo de 30 dias para desocupação (evento 1.5). Contudo, embora acostada matrícula do imóvel, notificação extrajudicial e documentos que indicam vínculo da requerida com o endereço indicado na inicial, inexiste comprovação suficiente, neste momento processual, da existência do alegado comodato verbal e das condições entabuladas entre as partes, questão que deve ser objeto de melhor elucidação, após o contraditório, em fase de instrução processual. Consigno, ainda, que a notificação extrajudicial acostada ao evento 1.5 comprova a manifestação unilateral da parte autora quanto à pretendida rescisão do comodato e desocupação do imóvel, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar, em sede liminar e inaudita altera parte, a origem da posse exercida pela requerida, a precariedade da ocupação e a configuração do esbulho possessório. Inclusive, destaca-se que a jurisprudência do e. TJPR recomenda prudência para a concessão de tutelas provisórias quando há controvérsia em ações possessórias que demandem melhor instrução probatória, especialmente nos casos de comodato verbal. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS COMERCIAIS. COMODATO VERBAL GRATUITO E TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA POSSE ANTERIOR PARA CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO POSSESSÓRIO E DA POSSE ANTERIOR DO AGRAVANTE. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RECURSO…
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