Processo 0008656-22.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008656-22.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008656-22.2025.4.05.8300 RECORRENTE: AMANDA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISLA DE SOUZA NASCIMENTO REIS - PE54607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período necessário. A autora sustenta a suficiência de início de prova material em nome de terceiros, a dispensa de carência após decisão do STF na ADI nº 2111 e a necessidade de julgamento sob perspectiva de gênero, em razão de maternidade precoce. O benefício foi requerido em razão do nascimento de filho ocorrido em 23/01/2021. A sentença entendeu não comprovada a condição de segurada especial, diante da fragilidade do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora comprovou a condição de segurada especial mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) saber se é possível a concessão do salário-maternidade diante da fragilidade das provas produzidas, ainda que afastada a exigência de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, mediante comprovação da maternidade e da qualidade de segurada, sendo dispensada a carência após a declaração de inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 pelo STF na ADI nº 2111. Para a segurada especial, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural, mediante início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. A prova material apresentada é composta, em sua maioria, por documentos unilaterais, extemporâneos ou em nome de terceiros, o que limita sua aptidão como início de prova material do labor rural no período correspondente ao fato gerador. A prova oral colhida em audiência não se mostrou suficiente para suprir a fragilidade documental, uma vez que revelou conhecimento limitado da autora acerca da atividade rurícola e não confirmou, de forma consistente, o exercício de labor rural em regime de subsistência. Ainda que admitidos documentos em nome de terceiros, conforme orientação da TNU, é necessária a robusta confirmação por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso concreto. Deve ser prestigiada a avaliação da prova realizada pelo juízo de origem, que manteve contato direto com as partes e testemunhas, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da sentença. Ausente a comprovação da qualidade de segurada especial, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL…

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