Processo 0008656-75.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008656-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCAS NUNES MORAIS ADVOGADO(A) : SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de indenização por danos materiais, repetição do indébito e dano moral proposta por LUCAS NUNES MORAIS em face de MAGAZINE LUIZA SOCIEDADE ANÔNIMA. O autor alegou que adquiriu uma panela elétrica de arroz Britânia pelo valor de R$ 195,02 por meio do aplicativo de um amigo, utilizando o cartão de crédito de terceiro, com a promessa de retirada em loja física em até dois dias úteis. Sustentou que, ao comparecer ao estabelecimento na data aprazada, foi informado de que o produto não estava disponível, o que motivou o pedido de cancelamento da compra. Aduziu que, apesar do cancelamento, as cobranças persistiram em sua fatura de cartão de crédito e que foi surpreendido com a informação de que o produto havia sido retirado por pessoa que assinou em seu nome, assinatura esta que alega ser falsa, uma vez que se encontrava em viagem profissional. Pleiteou a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 390,04, e ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor. O réu compareceu espontaneamente aos autos e sustentou a regularidade da entrega da mercadoria. Afirmou que a compra foi realizada por meio de cadastro de terceiro e que o autor constava como pessoa autorizada para a retirada do produto. Asseverou que a mercadoria foi retirada regularmente pelo autor, mediante identificação e assinatura de recibo, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Juntou aos autos a nota fiscal eletrônica, o extrato do sistema interno de controle de pedidos e o comprovante de retirada assinado. O autor impugnou os documentos apresentados e requereu a realização de perícia grafotécnica, além de juntar declaração de atividade profissional para comprovar sua viagem. O feito foi declarado saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. Na oportunidade, determinou-se a intimação do réu para manifestar interesse na produção de prova pericial grafotécnica. O réu manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A instrução processual foi encerrada, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, conforme já reconhecido na decisão saneadora, a qual restou estabilizada nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor deve ser mantida, ante a ausência de elementos capazes de elidir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural. 2.2. ÔNUS DA PROVA A controvérsia limita-se à verificação de falha na prestação do serviço por parte do réu, consubstanciada no atraso da entrega do produto, na cobrança indevida após solicitação de cancelamento e na suposta entrega fraudulenta da mercadoria a terceiro mediante…
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