Processo 0008657-38.2026.8.17.9000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0008657-38.2026.8.17.9000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008657-38.2026.8.17.9000 AUTOR: MUNICÍPIO DE OLINDA RÉU: ADILSON MARCELO FERREIRA SOARES RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 320 C/C 968 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 321, a fim de juntar a decisão rescindenda e documentação apta à comprovação inequívoca do trânsito em julgado, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I E IV DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDA, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de decisão proferida nos autos do processo nº 0027151-51.2017.8.17.2990. Distribuída a presente demanda a esta Relatoria, verificou-se, em análise preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, notadamente documentação apta à comprovação inequívoca do trânsito em julgado da decisão rescindenda e a cópia integral da decisão que se pretende rescindir. Diante disso, foi proferido o despacho de ID 58323878, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda e da cópia da sentença rescindenda, sob pena de indeferimento liminar da ação rescisória. Regularmente intimado (ID 58323878), o Município autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover a regularização da inicial. É o que importa relatar. DECIDO. Passo à análise da admissibilidade da ação. Como cediço, a ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada material, razão pela qual exige rigorosa observância aos requisitos legais previstos na legislação processual civil. O art. 966 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. §1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. §2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de…

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