Processo 0008657-41.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008657-41.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008657-41.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COBRANCA ADV LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTA MARIA MESQUITA BRANDAO - CE20105 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento aviado pelo particular em face da decisão do Juízo Federal da 4ª do Ceará que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva compelir a autoridade impetrada a encaminhar os débitos fiscais, vencíveis e exigíveis há mais de 90 dias, à PGFN, no âmbito do Processo Administrativo nº 13075.057971/2026-47, viabilizando "a análise administrativa pertinente, inclusive, quanto ao controle de legalidade e adoção das medidas legalmente cabíveis à regularização fiscal da empresa". Narra a agravante que possui diversos débitos fiscais que permanecem exclusivamente no âmbito da RFB, inclusive, débitos referentes ao exercício de 2024, decorrentes de parcelamentos posteriormente rescindidos, além de créditos tributários exigíveis desde o exercício de outubro de 2025, o que afronta os parâmetros previstos na Portaria MF n. 447/2018 e no art. 22 do Decreto-lei n. 147/1967. Sustenta que a manutenção desses débitos no âmbito da RFB vem ocasionando prejuízos concretos e atuais à continuidade da atividade empresarial, especialmente, em relação aos contratos celebrados com o Poder Público, à pendência de créditos pendentes de recebimento perante o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral/CE e à pendência de formalização de contrato referente ao Pregão Eletrônico nº 90002/2026, vinculado ao Governo do Estado do Ceará, que depende de apresentação de certidão de regularidade fiscal. Por fim, alega que a demora administrativa está impedindo o acesso aos mecanismos legais de regularização fiscal. Pois bem. O presente agravo tem suporte no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Já o pedido de tutela provisória de urgência no recurso encontra apoio na regra do art. 1.019, I, mediante os pressupostos do art. 300, caput, daquele diploma processual. Eis os seguintes excertos do Despacho de Arquivamento da RFB relativo ao Processo n. 13075.057971/2026-47: [...] Os débitos que compõem o pedido estão sujeitos a procedimento de cobrança e de inscrição em DAU de forma eletrônica, segundo critérios da legislação e rotinas internas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Esse rito foi estabelecido para aumentar a eficiência na cobrança do Crédito Tributário - CT, considerando critérios de prioridades, como a proximidade do prazo de prescrição e outras condições previstas nas normas vigentes.[...]" Não há dúvida que o contribuinte tem o direito de regularizar suas dívidas fiscais através de acesso a mecanismos administrativos que ofereçam mais vantagens para a quitação. Se há oferta pela própria Administração de parcelamento especial condicionado à prévia inscrição dos débitos, a mora, que dá azo à correção judicial, deve estar configurada quando extrapolado os prazos previstos na legislação. Os relatórios fiscais anexados aos autos apontam débitos fiscais vencidos da contribuinte há mais de 90 dias. Por seu turno, a Portaria ME nº 447/2018, que prevê os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal - RFB, limita ao máximo de 90 (noventa) dias o encaminhamento pela RFB à PGFN, para a inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1946 e do art.…

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