Processo 0008658-88.2022.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008658-88.2022.8.16.0044 Processo: 0008658-88.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.797,60 Autor(s): telena batista de castro de oliveira Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO” ajuizada e assim nominada por TELENA BATISTA DE CASTRO DE OLIVEIRA contra CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relatou, em síntese, ter celebrado vários contratos de empréstimos pessoais não consignados com a requerida. Asseverou que, ao analisar os termos dos contratos, notou que as taxas de juros aplicadas pela instituição bancária requerida seriam abusivas, na medida em que muito superiores à média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão judicial de cada uma das taxas previstas nos contratos celebrados entre as partes, de modo a readequá-las à taxa média divulgada pelo Banco Central. Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela repetição dos valores que foram cobrados em porcentagem superior à taxa média de mercado. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.14). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido no seq. 13.1, após comprovação de hipossuficiência econômica da requerente. No mesmo ato, determinou-se a citação da ré para exibição dos contratos. A ré apresentou resposta à exibição (seq. 20.1), colacionando apenas o contrato nº 032440010709. Alegou a inexistência de dever de guarda quanto aos demais instrumentos por estarem fora do prazo de 5 anos ou atingidos pela prescrição. Diante da recusa, o juízo aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC quanto aos fatos alegados sobre os contratos não exibidos, mas determinou que a autora quantificasse o débito (seq. 42.1). Após manifestação genérica da autora (seq. 45.1), sobreveio decisão (seq. 52.1) delimitando o objeto da lide exclusivamente ao contrato apresentado (nº 032440010709), decisão esta que restou preclusa após confirmação em sede de Agravo de Instrumento pelo Eg. TJPR (seq. 110.1). Em sua contestação (seq. 55.1), a Crefisa alegou uso abusivo do direito de ação e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas, sustentando a autonomia da vontade e o perfil de alto risco de seus clientes. Defendeu, preliminarmente, a necessidade de expedição de ofício para o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Delegacia de Polícia Civil desta Comarca a fim de apurar eventual prática de conduta criminosa por parte dos subscritores da inicial, bem como de intimação da parte autora para confirmar a contratação do advogado. No mérito, sustentou, em resumo, a inexistência de abusividade dos juros; impossibilidade de limitação automática pela média do BACEN; liberdade contratual e regularidade da pactuação; inaplicabilidade da limitação de 30% (por se tratar de desconto em conta e não consignação); inexistência de repetição de indébito sem comprovação de pagamento…
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