Processo 0008660-20.2026.8.16.0173
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0008660-20.2026.8.16.0173 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$490.763,89 Autor(s): Município de Douradina/PR Réu(s): AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DOURADINA contra AGOSTINHO DA SILVA MARQUES NETO - ME. Sustentou o autor, em síntese, que a parte ré é a loteadora responsável pela implantação dos empreendimentos imobiliários denominados "Parque Agostinho" e "Parque Agostinho II". Informou, contudo, que a empresa requerida omitiu-se de implantar a infraestrutura básica necessária nos loteamentos, especificamente no que toca à construção de calçadas (passeios públicos) defronte a 366 lotes que permanecem sem edificação. Aduziu que a referida omissão configura flagrante violação à legislação municipal e federal aplicável, acarretando sérios prejuízos à ordenação urbana, à incolumidade e segurança dos pedestres e ao meio ambiente artificial. Noticiou a instauração prévia do Inquérito Civil nº MPPR-0151.18.002281-7 pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sede na qual restou atestada a inexistência dos passeios públicos nas áreas indicadas. Forte nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de compelir a requerida a: (a) apresentar o projeto técnico executivo das obras no prazo de 30 dias; e (b) concluir a integral construção das calçadas em 180 dias. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência postulada exige a demonstração da plausibilidade do direito alegado somada à existência de perigo de dano em caso de não concessão do provimento postulado, na forma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o exame perfunctório próprio desta fase de cognição sumária revela o preenchimento de ambos os requisitos. A probabilidade do direito se extrai dos elementos de prova que instruem a inicial (com destaque para os documentos extraídos do Inquérito Civil encartados no seq. 1.12), os quais evidenciam o estado de abandono viário e a ausência de pavimentação dos passeios públicos nos loteamentos implantados pela parte ré. No plano normativo, a responsabilidade primária pela execução de toda a infraestrutura básica de um loteamento é encargo legal impositivo do loteador, tratando-se de obrigação de natureza cogente que não pode ser repassada a terceiros ou aos adquirentes dos lotes. O dever jurídico da ré encontra sólido amparo em três diplomas fundamentais: a) Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano): Estabelece que os lotes devem ser obrigatoriamente dotados de infraestrutura básica, constituindo ônus insuscetível de mitigação por parte do empreendedor, cujo projeto de loteamento vincula a execução das obras aprovadas. b) Lei Municipal nº 24/2009 de Douradina (art. 28, VIII): Legislação local de clareza solar ao estipular como obrigação expressa e exclusiva do loteador a execução e o custeio integral dos passeios públicos e muretas em todos os lotes criados pelo empreendimento. c) Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Consolida a garantia do direito a cidades sustentáveis e à…
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