Processo 0008660-30.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008660-30.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IREMAR BARBOSA LIRA - CE34484 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GONCALVES MAIA - PE19980-D AGRAVADO: REGINA MARTA DE MOURA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELDER LIMA LEITE - CE22749 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO ANDRADE DIAS - CE33988 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular com o objetivo de integrar acórdão desta Turma, datado de 3/3/2026, que deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. 2. A embargante alega omissões, contradições, obscuridades no acórdão embargados, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob as seguinte alegações, em síntese: 1) o acordão embargado, ao afirmar a existência de "dúvida relevante sobre a probabilidade do direito" da impetrante e ao prestigiar a narrativa do agravante, silenciou completamente sobre a existência e o andamento da persecução penal gravíssima em curso, com indícios de falsificação documental; 2) não se espera que este Tribunal adentre na esfera penal para julgar o mérito da acusação, contudo, é imperioso que se reconheça a relevância jurídica concreta de uma investigação criminal ativa, que apura a falsidade do documento que serve de base para a controvérsia registral; 3) a decisão colegiada desconsiderou a decisão administrativa da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), que reconheceu a nulidade formal do ato registral que excluiu a embargante e incluiu o agravante no Quadro de Sócios e Administradores (QSA); 4) o agravante não possuía qualquer autoridade para realizar alteração contratual do Hospital Infantil de Maranguape, pois não era mais sócio da referida empresa, como confessado por ele próprio; 5) violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, eis que a Turma deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela embargante. Requer, ao final, o prequestionamento das questões discutidas. 3. Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. 4. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. 5. Não há omissão a macular o acórdão embargado quanto à alegação de ausência de pronunciamento acerca da existência e do andamento de persecução penal de elevada gravidade, em curso, com indícios de falsificação documental. A mera existência de investigação penal não desnatura a decisão colegiada, sobretudo quando desacompanhada de demonstração de decisão transitada em julgado. Ainda que assim não fosse, trata-se de questão atinente à validade da prova, afeta ao juízo da ação principal, insuscetível de apreciação neste juízo incidental, provocado para examinar…
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