Processo 0008660-70.2025.8.17.2810

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0008660-70.2025.8.17.2810
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008660-70.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MIRTES MARIA DA SILVA RÉU: ADERITO LUIS DE BARROS CORREIA NUNES, SIMONE LIRA GABRIEL NUNES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido de tutela de urgência e evidência, ajuizada por MIRTES MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ADERITO LUIS DE BARROS CORREIA NUNES e SIMONE LIRA GABRIEL NUNES, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 202983552), que adquiriu, de forma regular e legítima, o Lote de terreno próprio sob o nº 530, situado na Rua Francisco Mendes, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, objeto da matrícula nº 16.669 do Cartório de Registro de Imóveis competente. A aquisição deu-se por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelo valor de R$ 189.542,00 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), devidamente quitado em parcela única, conforme atesta a Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 202983570) e a respectiva Certidão de Matrícula com o registro translativo da propriedade (Id. 202983569). Alega a demandante que, após a consolidação da propriedade em seu nome, buscou imitir-se na posse do bem, o qual se encontra ocupado pelos réus. Sustenta que notificou extrajudicialmente os demandados (Id. 202983565) para a desocupação voluntária do imóvel, restando a tentativa infrutífera. Aduz que os réus são proprietários dos lotes lindeiros e que o terreno adquirido pela autora encontra-se fisicamente integrado à empresa dos demandados, cercado por muros e com acesso restrito a um único portão sob o controle exclusivo dos réus. Diante da resistência e da posse injusta exercida, requereu a concessão de tutela de urgência/evidência para a imediata imissão na posse e, no mérito, a procedência da ação para consolidar o exercício pleno de seu direito de propriedade. Este juízo, em despacho inicial (Id. 203169620), determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A autora apresentou petição de emenda (Id. 204284445), juntando aos autos comprovação de sua situação de desemprego formal e parca renda como pequena comerciante (Id. 204284448). Satisfeitos os requisitos, os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos, determinando-se a citação dos réus (Id. 215069433). Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação (Id. 220956682). Em sede preliminar, arguiram a "ausência de justa causa" para a demanda, argumentando que jamais opuseram resistência violenta ao acesso da autora e que o imóvel encontra-se "à disposição". No mérito, alegaram que o terreno está ladeado por propriedades de sua titularidade, integrando o espaço físico de sua empresa. Defenderam que caberia à autora promover, às suas expensas, a demolição de muros e a construção de um portão de acesso independente, não sendo obrigação dos réus suportar o trânsito de pessoas estranhas em seu estabelecimento. Informaram ter oferecido a troca do lote por outro ou a recompra do bem, o que não foi aceito. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou Réplica (Id. 225394833), rechaçando a preliminar aventada, sob o argumento de que a…

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