Processo 0008660-78.2013.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008660-78.2013.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008660-78.2013.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CEDMA CONFECCOES LTDA - ME ESPÓLIO - REQUERIDO: CASA PUBLICIDADE LTDA, FUNDACAO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245958167, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CEDMA CONFECÇÕES LTDA - ME contra a CASA PUBLICIDADE LTDA e a FUNDARPE, objetivando o recebimento de valores decorrentes de serviços de confecção prestados no ano de 2010. O feito, distribuído em 2013, foi migrado para o sistema PJe em 2021. Após a migração, as partes CEDMA CONFECÇÕES LTDA ME e CASA PUBLICIDADE LTDA apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de Instrumento Particular de Transação Extrajudicial (Id 94366864), assinado em 23/08/2021, visando a extinção do litígio. Conforme os termos do ajuste, a ré Casa Publicidade comprometeu-se ao pagamento do montante total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), abrangendo o principal e honorários advocatícios, com a consequente quitação plena e irrevogável do objeto da lide. O cumprimento da obrigação financeira foi devidamente comprovado nos autos através de comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) datados de 26/08/2021. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado informou não deter a representação judicial da FUNDARPE para este feito específico, sendo determinada sua exclusão do cadastro de intimações (Id 163795973 e Id 219132614). Por fim, a parte autora pugnou pelo chamamento do feito à ordem para a homologação definitiva da transação (Id 198662463). É o relatório. Decido. Compulsando os autos eletrônicos, constato erro material no cadastramento das partes após a migração, figurando as rés indevidamente com a partícula "ESPÓLIO". Considerando que se tratam de pessoas jurídicas plenamente constituídas, determino que a Secretaria proceda à imediata retificação cadastral, excluindo o termo "ESPÓLIO" dos nomes das demandadas. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transacionam. No caso em tela, o instrumento de transação apresentado (Id 94366864) preenche todos os requisitos legais, tendo sido firmado por partes capazes e seus respectivos advogados com poderes para transigir. A prova do pagamento integral do valor acordado (R$ 23.000,00) está encartada aos autos, demonstrando a satisfação da obrigação por parte da ré Casa Publicidade e a perda do objeto quanto à pretensão resistida em face da FUNDARPE, dado que o acordo visa a extinção total do litígio. Ante o exposto, determino a retificação da autuação para excluir a partícula "Espólio" do nome das rés no sistema PJe; HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no Id 94366864, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custos finais deverão ser suportados pela ré Casa Publicidade LTDA, conforme pactuado na Cláusula Oitava, devendo cada parte arcar com as…

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