Processo 0008661-31.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008661-31.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO ANDRE KAMINSKI Polo Passivo(s): KEVIN LUCAS CHEGALSKI PFG COMERCIO DE VEICULOS LTDA Autos nº. 0008661-31.2026.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, que envolve a venda de veículo sem que houvesse, no prazo e na forma legal, a transferência perante o órgão de trânsito, fazendo com que o subsequente uso do bem gerasse débitos imputados à pessoa do proprietário do veículo. De acordo com a legislação de trânsito, quando o veículo é transferido de propriedade, torna-se obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), que deve ser requerida pelo novo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro): Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Almeja-se com esta demanda o cumprimento forçado da referida obrigação, cuja pretensão, se acolhida, ensejará a condenação da parte demandada nos termos do art. 497, caput, do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ocorre que as regras de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95[1]) advindas de outros processos em tramitação neste Juízo permitem antever que, não cumprida voluntariamente a obrigação pela parte devedora, será inviável determinar o cumprimento da tutela pelo resultado prático equivalente conforme determina o art. 536 do CPC[2], o que conduzirá à inarredável conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC[3]). Nitidamente, a conversão da obrigação em pecúnia não resolverá a situação exposta nos autos. Pelo contrário, geralmente a parte autora terá ainda que propor nova ação, agora no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, para excluir da sua Permissão/CNH eventuais penalidades decorrentes de infrações de trânsito cometidas com o veículo. Referida situação é contraproducente e não se coaduna com o princípio da efetividade trazido ao bojo do Código de Processo Civil em seu art. 4º “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A respeito, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 113): “(...) os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados.…
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