Processo 0008661-67.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime registrados sob nº 0008661-67.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEDROSA SOUSA FILHO. I- RELATÓRIO. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEDROSA SOUSA FILHO, brasileiro, natural de Curitiba /PR, portador do RG nº 15.763.504-2/PR, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 25/03/2003, com 22 (vinte e dois) anos na data do fato, filho de Keila Regina da Silva Vargas e Andre Luiz Dos Santos Pedrosa Sousa, residente e domiciliado na Rua José Osmar Coradin, 564, Palmital, CEP 83.413-165, Colombo/PR, atualmente preso, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 14 de outubro de 2025, por volta das 06h30min, na Rua Luiza Mahin, n.º 90, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEDROSA SOUSA FILHO, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava, dentro da sua residência, 582g (quinhentas e oitenta e duas gramas) da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, acondicionadas em diversas embalagens plásticas, além de 3g (três gramas) da substância benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína, acondicionadas em 4 (quatro) porções, todas embaladas e prontas para a venda, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. boletim de ocorrência n.º 2025/1305743 de seq. 1.3, auto de exibição e apreensão de seq. 1.6, foto dos entorpecentes apreendidos de seq. 1.10 e 1.11, e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.12). Consta dos autos que os policiais militares, em cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão (0003845- 95.2025.8.16.0146.01.0001-18 e 0003845- 95.2025.8.16.0146, respectivamente), apreenderam, dentre os objetos subtraídos na comarca de Rio Negro/PR, a quantidade de entorpecentes supramencionada, com o manejo de cão farejador. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos objetos e utensílios utilizados no tráfico como 01 (um) caderno com anotações do tráfico, 02 (dois)rolos de embalagem plástica, 02 (dois) pacotes com embalagens ziplock, e ainda 01 (uma) balança de precisão preta. Não só isso, foram apreendidos, também, R$223,00 (duzentos e vinte e três reais) em espécie”. Oferecida a denúncia (mov. 53.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 70.1). Notificado (mov. 89.1), o réu apresentou defesa preliminar ao mov. 114.1, reservando-se para manifestar sobre o mérito após o encerramento da instrução processual. Mantida a prisão preventiva (mov. 96.1 e 199.1). Recebida a denúncia em 19/02/2026, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 117.1). O réu foi citado em 25/02/2026 (mov. 156). Em audiência de instrução, houve a inquirição de quatro testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado (mov. 167). Juntada de documentos pela Defesa (mov. 182.2/182.4) e pelo Ministério Público (mov. 215.2/215.7). Laudo toxicológico definitivo ao mov. 193.1. Em alegações finais (mov. 215.8), o Ministério Público pugnou “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 53.1, condenando-se o…
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