Processo 0008662-08.2018.8.14.0017

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008662-08.2018.8.14.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008662-08.2018.8.14.0017 APELANTE: TAYRONE RIBEIRO DA SILVA APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais, declarou rescindido o contrato, condenou a administradora de consórcio à restituição de R$ 1.544,12 apenas no prazo de 30 dias contados do sorteio do consorciado desistente ou do encerramento do grupo, autorizou retenções contratuais e julgou improcedente o pedido de reparação moral. O apelante sustentou que aderiu ao consórcio em razão de propaganda veiculada em rede social e de promessa de contemplação antecipada, denominada “modalidade de agilidade”, com recebimento do veículo em poucas parcelas, razão pela qual requereu restituição imediata e integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual decorre de desistência imotivada do consorciado ou de falha informacional atribuível à administradora de consórcio; (ii) estabelecer se a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e integral, sem retenções contratuais, ou apenas após sorteio do consorciado desistente ou encerramento do grupo; (iii) determinar se a promessa de contemplação antecipada, vinculada à contratação do consórcio, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o consorciado e a administradora de consórcio é de consumo, pois o contratante se enquadra como consumidor e a administradora como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor deve prestar informação adequada, clara, transparente e leal ao consumidor, especialmente em contrato de consórcio, cuja natureza exige ciência inequívoca de que a contemplação ordinária ocorre por sorteio ou lance, sem garantia de data certa. 5. A informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC, de modo que a promessa de contemplação rápida, quando utilizada como fator de convencimento do consumidor, não pode ser neutralizada posteriormente por cláusulas padronizadas do contrato de adesão. 6. A ausência de impugnação específica da administradora quanto à propaganda veiculada em rede social, aos áudios das tratativas telefônicas, às promessas verbais alegadas pelo consumidor e à reclamação formulada perante o PROCON autoriza a valoração desses elementos em favor da narrativa autoral, conforme o art. 341 do CPC. 7. A promessa expressa de contemplação antecipada, extraída dos áudios mencionados no voto, caracteriza falha informacional relevante e impede que a rescisão seja equiparada à desistência ordinária do consorciado. 8. A rescisão motivada por conduta do fornecedor impõe a recomposição do consumidor ao estado anterior à contratação, pois a aplicação do regime próprio do consorciado desistente transferiria à…

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