Processo 0008662-44.2020.8.19.0002

TJRJ • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0008662-44.2020.8.19.0002
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por Roger Francis Bauk em face de JB Administradora Ltda e outras empresas do mesmo grupo econômico, com o objetivo de incluir no polo passivo diversas sociedades empresárias, visando garantir o cumprimento de obrigação reconhecida em sentença, mediante a constrição de ativos financeiros para satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado é de R$ 8.275.218,00, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos. O autor relata que, diante de reiteradas tentativas infrutíferas de localizar bens da ré principal, JB Administradora Ltda, e considerando decisões anteriores de desconsideração da personalidade jurídica em outros processos, requereu a instauração do incidente, indicando as empresas integrantes do conglomerado, e solicitando a penhora on-line de ativos financeiros sobre os respectivos CNPJs, além do bloqueio de numerários para garantir o valor da execução, acrescido de honorários advocatícios. A petição inicial detalha os fatos que motivaram o pedido, notadamente a alegada ocultação de patrimônio pela ré, a existência de demandas judiciais correlatas e a necessidade de inclusão das empresas relacionadas no polo passivo, em conformidade com o artigo 133 do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a penhora on-line de todos os ativos financeiros das empresas indicadas, até o limite do valor atualizado da execução, bem como o bloqueio de numerários e a regularização cadastral da empresa Cleia Publicidade e Promoções Ltda [ID000024]. No curso do incidente, foram expedidos mandados de citação via postal para todas as empresas incluídas no polo passivo, com a finalidade de oportunizar a apresentação de defesa, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil [ID000046]. Os avisos de recebimento (AR) relativos às citações foram juntados aos autos, sendo que algumas empresas foram citadas positivamente e permaneceram inertes, enquanto outras tiveram o AR devolvido, ensejando pedidos de renovação de citação por parte do autor [ID000082]. No curso do presente feito, houve decisão de saneamento processual, na qual foi homologada a desistência das empresas não citadas, determinando a exclusão do polo passivo das seguintes sociedades: JULIO BOGORICIN BOGORICIN IMÓVEIS SA, JULIO BOGORICIN IMOVEIS BAHIA LTDA, JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA, JULIO BOGORICIN ADMINISTRADORA MINAS GERAIS LTDA, JULIO BOGORICN IMOVEIS MINAS GERAIS LTDA, JULIO BOGORICIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA e CLEIAN PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA, restando no polo passivo apenas JB ADMINISTRADORA LTDA, JULIO BOGORICIN ADMINISTRADORA SÃO PAULO LTDA, JULIO BOGORICIN IMOVEIS EXTREMO SUL e JULIO BOGORICIN IMOVEIS NITERÓI LTDA. Determinou-se, ainda, que o cartório certificasse as empresas devidamente citadas e se houve resposta das mesmas no feito [ID000272]. Em sequência, o cartório certificou que a polaridade passiva passou a constar apenas quatro réus, sendo JB ADMINISTRADORA LTDA, JULIO BOGORICIN ADMINISTRADORA SÃO PAULO LTDA, JULIO BOGORICIN IMOVEIS EXTREMO SUL e JULIO BOGORICIN IMOVEIS NITERÓI LTDA, e informou que houve manifestação apenas da primeira ré, não havendo manifestação das demais citadas, conforme juntada de ARs. Também foi certificado que o terceiro réu teve o AR retornado negativo [ID000275]. Posteriormente, foi apresentada manifestação pelo autor, requerendo a retificação da certidão cartorária, para constar a…

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