Processo 0008662-63.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008662-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDSON JOSE HOLANDA DOS SANTOS - PE52728 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIAS JOSE DOS SANTOS - PE38022 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL MANOEL DOS SANTOS - PE54261-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC. VÍCIO SUPERADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHAS POSTERIORES EMITIDAS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. INDICAÇÃO DE PAGAMENTOS TARDIOS E SALDO DEVEDOR INFERIOR AO COBRADO NA INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS A CRITÉRIO DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/agravante, determinando o prosseguimento da execução. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a execução de título extrajudicial foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal com fundamento em duas Cédulas de Crédito Bancário, atribuindo-se à causa o valor de R$ 362.486,24, embora a documentação produzida pela própria instituição financeira indicasse inconsistência relevante quanto ao saldo exigido; 2) o agravante não pretendia afastar, em abstrato, a força executiva das Cédulas de Crédito Bancário, mas demonstrar que o valor cobrado não seria compatível com o extrato detalhado de débito emitido pela própria Caixa, do qual se extrairia excesso de execução no importe de R$ 205.841,36; 3) a decisão agravada teria tratado a alegação de excesso como matéria dependente de dilação probatória, sem considerar que a divergência apontada estaria fundada em documento da própria exequente, e não em cálculo unilateral ou prova produzida exclusivamente pela defesa; 4) a execução teria avançado de forma gravosa, com pesquisas patrimoniais, restrições eletrônicas e bloqueio parcial de ativos, havendo risco concreto de novos atos constritivos e expropriatórios, especialmente porque a Caixa requereu o prosseguimento do feito com novas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; 5) seria necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os atos constritivos já praticados e impedir novas medidas patrimoniais até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, até que a Caixa apresentasse memória de cálculo analítica, atualizada e compatível com o extrato detalhado por ela emitido; 6) a citação do agravante seria nula, pois os avisos de recebimento teriam sido assinados por terceiros estranhos à lide e desconhecidos pelo executado, de modo que não teria havido ciência válida e tempestiva da execução; 7) o comparecimento espontâneo posterior não convalidaria automaticamente os atos constritivos anteriores, pois não recomporia a oportunidade processual perdida para pagamento, negociação, garantia do juízo ou apresentação de defesa adequada; 8) a execução não ostentaria liquidez segura quanto ao quantum…
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