Processo 0008663-26.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0008663-26.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$693.000,00 Autor(s): AGRIFERTI LTDA Réu(s): AGROCIENES LTDA PAULO WIRES ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial que: a) a autora celebrou contrato para fornecimento de 54.400 toneladas de farelo de soja, ao preço de USD 428,00 por tonelada métrica, com entrega no Porto de Santarém/PA, destinada à exportação à compradora Holbud Limited, por meio do navio MV Ingenuity; b) atuou como intermediadora da negociação comercial, assumindo o compromisso de viabilizar a venda da carga que seria fornecida pela empresa requerida; c) ficou ajustado em contrato que a autora arcaria com o pagamento do seguro de carga à empresa requerida, a qual deveria providenciar a respectiva apólice, sendo que o valor despendido seria restituído à autora após a finalização da operação; d) o contrato também previa, de forma expressa, a observância do prazo de embarque entre 25 de março e 06 de abril de 2024, incumbindo à requerida remeter a carga em tempo hábil para o carregamento no navio; e) nas datas de 22 e 25 de março de 2024, efetuou pagamentos referentes à apólice securitária da primeira remessa da carga, no montante total de R$ 630.000,00, tendo sido informada de que a emissão da apólice ocorreria em até 24 horas; f) após o recebimento dos valores, a empresa requerida deixou de prestar informações, não comprovou a contratação do seguro, não apresentou a apólice securitária e tampouco providenciou o envio da carga contratada; g) a inércia da requerida persistiu mesmo após a confirmação do atracamento do navio, circunstância que culminou no cancelamento da embarcação pela compradora Holbud Limited, com geração de custos de sobre-estadia, taxas portuárias, detenção do navio e despesas para obtenção de carga substituta; h) conforme comunicação enviada pela compradora, tais prejuízos ainda estavam em apuração, mas já se evidenciava a possibilidade de responsabilização pelos custos logísticos e pelas consequências do inadimplemento contratual; i) o contrato previa cláusula de indenização, segundo a qual a parte inadimplente responderia pelos prejuízos decorrentes do descumprimento, razão pela qual entende devidas as perdas e danos em seu favor; j) diante da iminência do cancelamento do navio, encaminhou notificação extrajudicial e diversos e-mails à requerida, inclusive com cópia à compradora Holbud Limited, cobrando esclarecimentos sobre o atraso no embarque, a emissão da apólice, o envio das notas fiscais de remessa e o cronograma de operação portuária; k) afirma que, nessas comunicações, informou que a requerida permanecia prometendo o fornecimento da carga, mas sem efetivar qualquer embarque e sem apresentar novo cronograma viável, apesar de já existir atraso relevante no planejamento acordado; l) há fortes indícios de fraude, insolvência empresarial e desvio de finalidade da pessoa jurídica requerida, afirmando que, logo após o recebimento dos pagamentos, a requerida interrompeu toda comunicação; m) consultou processos correlatos em trâmite nos Estados do RIO DE…
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