Processo 0008663-85.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO DE ALMEIDA MSCiv 0008663-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PAULO MARCIO LORENA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA PROCESSO nº 0008663-85.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: PAULO MARCIO LORENA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA RELATOR: MAURÍCIO DE ALMEIDA MA/JMS Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo reclamante nos autos da reclamação trabalhista de nº 0010197-93.2026.5.15.0152 contra ato do MM. Juízo da Vara do trabalho de Hortolândia que indeferiu a antecipação de tutela pretendida. O impetrante busca a manutenção ou o restabelecimento do plano de saúde, abrangendo assistência médica, odontológica e farmacêutica, para si e sua esposa, na condição de dependente elegível, nos moldes vigentes durante o vínculo empregatício. Sustenta que percebe benefício previdenciário pago pela Fundação Previdenciária IBM, circunstância que também lhe asseguraria o direito à manutenção do plano de saúde, mesmo após a dispensa. Aduz, ainda, que o descumprimento da estabilidade pré- aposentadoria implicaria o dever de indenizar por parte da reclamada, abrangendo a manutenção do referido benefício (exegese dos artigos 186, 927 e 944, do CC). Aponta que a decisão viola aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT; ao disposto na Súmula 51, do C. TST; ao art. 1º, da Lei 9.029/95. Por reputar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pretende seja ordenado o "imediato restabelecimento do plano de saúde existente junto a reclamada "IBM", nos moldes outrora vigentes, ao Impetrante e sua esposa, independentemente da prestação de caução, e sob pena de astreintes" (fl. 19). A liminar foi deferida para determinar o restabelecimento do plano de saúde do impetrante e de sua esposa junto à reclamada IBM do Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., ora litisconsorte, nos mesmos moldes até então vigentes, independentemente de qualquer pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (fls. 199/203). As informações da DD. Autoridade dita coatora vieram aos autos (fl. 215). Embora intimada, não houve manifestação da empresa litisconsorte. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo cabimento do writ e, no mérito, pela concessão da segurança (fls. 217/223). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de acordo com a Súmula 414, item II, do C. TST, cabível o presente mandado de segurança. Eis o teor da liminar (fls. 199/203): "Na hipótese vertente, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia assim decidiu (fls. 188/189): "No caso em exame, entendo não estarem preenchidos, ao menos por ora, os requisitos legais autorizadores da medida. Com efeito, as alegações formuladas pelo reclamante demandam dilação probatória, sendo inviável a concessão da tutela pleiteada sem a prévia oitiva da parte contrária. O pedido envolve a interpretação e a aplicação de regulamento de plano de saúde, a análise de eventual sucessão empresarial ou reorganização societária, bem como a extensão da estabilidade pré-aposentadoria para fins de…
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