Processo 0008664-56.2025.8.27.2737
TJTO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Inquérito Policial Nº 0008664-56.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO : FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ ADVOGADO(A) : SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) ADVOGADO(A) : PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) ADVOGADO(A) : PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em que foi comunicada a Prisão em Flagrante de FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ , no dia 17/10/2025 por volta das 21:30 horas, na BR-010, KM-390, estrada que liga Porto Nacional a Palmas, TO, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 304 e artigo 333, ambos do Código Penal Brasileiro. Em audiência de custódia, a juíza plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória a FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ . No evento 36, o Ministério Público manifestou-se requerendo que seja reconhecida a incompetência da justiça estadual, sustentando que as infrações ocorreram contra agentes da Polícia Rodoviária Federal, sendo estes servidores públicos cujos interesses são, portanto, da União, alegando que a competência estadual se torna nula para o julgamento do mérito, requerendo a remessa imediata dos autos à Seção Judiciária Federal competente para o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, pelo que consta do Boletim de Ocorrência de nº 97458/2025, a prisão em flagrante de FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ , ocorrida em 18 de outubro de 2025, foi motivada após o investigado ter sido abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento de rotina na rodovia BR-010. Pelos relatos, momento da abordagem, FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ teria apresentado aos policiais uma Carteira Nacional de Habilitação e um Registro Geral falsificados. Os documentos estavam em nome de Renan Reis de Moura, mas continham a fotografia do próprio investigado. Consta ainda que durante a condução, o autuado teria oferecido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos servidores federais para que não fosse detido. O objetivo da falsificação e da tentativa de suborno seria para, em tese, ocultar a existência de um mandado de prisão em aberto contra FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ , expedido pela 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA. Em razão desses fatos, FRANCISCO DAVIS FREITAS QUEIROZ foi autuado pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso (Art. 304 do Código Penal) e corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal). A Constituição Federal dispõe, no artigo 109, IV, que : Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. No caso telado, pelo que consta dos autos, verifica-se que a conduta atribuída ao investigado foi praticada diretamente contra agentes da Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante da estrutura da União, no exercício de suas funções institucionais. Com efeito, a suposta prática do crime de uso de documento falso, prevista no artigo 304 do Código Penal, atrai a competência da Justiça Federal uma vez que o referido documento foi apresentado perante autoridade ou agente público federal, circunstância que caracteriza ofensa direta ao serviço público da União. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,…
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