Processo 0008665-21.2025.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008665-21.2025.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0008665-21.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSALLES EXECUTADO(A): MANOEL VIRGINIO NOGUEIRA FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: MANOEL VIRGINIO NOGUEIRA, MARIA LÚCIA MAGALHÃES NOGUEIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERSALLES em face da sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, ao fundamento de satisfação integral da obrigação após bloqueio judicial de valores. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de procedimento, sustentando que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da suficiência do numerário constrito, bem como sem apreciação do débito atualizado e das cotas condominiais vencidas no curso da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão relevante apta a ensejar a modificação da decisão embargada. A sentença extinguiu a execução presumindo quitado o débito em razão da constrição judicial efetivada. Contudo, a prova documental constante dos autos revela que o exequente apresentou demonstrativo atualizado indicando saldo superior ao valor bloqueado, circunstância que impunha prévia intimação do credor e análise concreta da suficiência da quantia constrita antes da extinção do processo. Além disso, trata-se de execução fundada em despesas condominiais, obrigação de trato sucessivo e renovação mensal, hipótese em que incide diretamente o art. 323 do CPC, segundo o qual, nas obrigações em prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido as parcelas que se vencerem no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação e permanecer o inadimplemento. A jurisprudência moderna vem consolidando esse entendimento. No Acórdão 2108937, TJDFT, Apelação nº 0703369-22.2024.8.07.0010, julgado em 26/03/2026, restou assentado que as cotas condominiais que se vencerem durante a fase executiva devem ser incluídas no débito exequendo, independentemente de requerimento expresso do exequente, operando-se automaticamente enquanto subsistir a obrigação condominial e persistir a inadimplência. No mesmo sentido, o IRDR nº 14 do TJDFT fixou a tese de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir no valor da dívida as prestações vencidas e não pagas no curso do processo executivo, desde que o quantum debeatur seja apurável por simples cálculo aritmético. Desse modo, a extinção da execução, sem exame das parcelas supervenientes e sem oportunizar manifestação do credor acerca da atualização do débito, mostrou-se prematura, configurando error in procedendo e omissão sanável pela via aclaratória. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a sentença anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento da execução. Determino, por conseguinte: 1. Intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito, com abatimento dos…

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